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Relator: JOÃO AMARO
qual os mesmos manifestam, tão só, uma atuação delitiva compatível com uma mera pluriocasionalidade
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Relator: JOÃO AMARO
qual os mesmos manifestam, tão só, uma atuação delitiva compatível com uma mera pluriocasionalidade
Relator: SÉRGIO CORVACHO
criminais. Como tal, os dois crimes agora em causa terão sempre de relevar da pluriocasionalidade
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - O preenchimento do tipo objectivo do crime de ameaça depende da
Relator: TERESA COIMBRA
1. Os crimes de trato sucessivo não estão previstos na lei. Tal
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Como resulta do disposto no nº3 do citado art.310º foi
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I – O fundamento da agravação do crime de violência doméstica, que se
Relator: BERGUETE COELHO
1 - A pena de prisão que foi substituída por suspensão da execução
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - A impugnação da decisão de facto, em sede de recurso, apenas
Relator: JOSÉ SIMÃO
Sendo premente a necessidade de uma resposta punitiva que promova uma eficaz
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
O tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não
Relator: ANA BRITO
1 – Estando provado que o arguido detinha ficheiros informáticos com conteúdo de
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. A estrutura típica dos crimes de abuso sexual de crianças, de
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Com a circunstância agravativa de a vítima “se encontrar numa relação
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) O dever de fundamentação não impõe que o tribunal se pronuncie