558/06.0TTBRG.3.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- A atribuição de IPATH pressupõe a fundamentação da resposta por parte
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Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- A atribuição de IPATH pressupõe a fundamentação da resposta por parte
Relator: MOISÉS SILVA
unilateral da empregadora em reduzir a retribuição do trabalhador sinistrado na medida da incapacidade temporária parcial para o trabalho. ii) em processo de contraordenação laboral vigora, em regra, o princípio
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – É correcta a atribuição de pensão anual por IPATH em cumulação
Relator: Frederico Macedo Branco
11/2014, passou expressamente a proibir a acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com a totalidade da retribuição ou da pensão de aposentação. 2 - A eventual desaplicação por inconstitucionalidade ... 503/99, na redação dada pela Lei nº 11/2014, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, veio viabilizar o entendimento de acordo
Relator: Helena Canelas
pendência da incapacidade temporária para o trabalho, em virtude da lesão corporal, seja a que venha a perdurar no futuro, em virtude da incapacidade permanente, total ou parcial ... acidente como acidente em serviço, uma pensão em remissão de capital decorrente da incapacidade permanente parcial de 32,5% de que ficou a padecer na sequência do acidente
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base na incapacidade permanente parcial de 30% reporta-se a um grau abstracto e não àquele que em concreto
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
atividade, a trabalhadora não passou a enquadrar-se numa situação de incapacidade temporária parcial, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, i) do D.L. n.º 503/99 ... artigo 3.º, n.º 1, j) do D.L. n.º 503/99, como incapacidade temporária absoluta, por se traduzir na impossibilidade temporária do sinistrado ou doente comparecer ao serviço
Relator: ISABEL DUARTE
obrigado a sofrer. A jurisprudência, quase unanimemente, tem entendido que a incapacidade permanente parcial representa, em si mesma, um dano patrimonial, não podendo reduzir-se à categoria de danos não
Relator: JORGE ARCANJO
tendo sido submetido a cinco intervenções cirúrgica, o período de internamento e de incapacidade total e parcial (848 dias), demorados tratamentos de fisioterapia (235 sessões), a gravidade das consequências
Relator: RAMALHO PINTO
trabalho continuaram a ser susceptíveis de atualização apenas para os casos de incapacidade permanente (fosse ela parcial com coeficiente de desvalorização igual ou superior a 30%, fosse ela absoluta
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
caso de invalidez permanente parcial, não se deve atender aos critérios usualmente utilizados na jurisprudência para fixar a indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente, antes tal atribuição patrimonial
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Atendendo ao teor dos artigos 39.º, n.º 1, da
Relator: PAULO REIS
I- Ainda que se tenha provado que nenhuma das crianças que estavam
Relator: PAULO REIS
I- Demonstrando a ré que o valor venal ou valor de venda
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Numa ação de responsabilidade civil por facto ilícito, a circunstância de
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Os poderes do Tribunal da Relação não podem ser restritivamente circunscritos