598/07.2BECTB
Relator: BENJAMIM BARBOSA
incidência em situações de total ausência de factos tributários, em razão da inactividade da empresa
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Relator: BENJAMIM BARBOSA
incidência em situações de total ausência de factos tributários, em razão da inactividade da empresa
Relator: HEITOR GONÇALVES
numa altura em que a sociedade estava praticamente inactiva. 3. A contabilidade organizada é um regime fiscal obrigatório para as empresas constituídas em sociedades comerciais, que «deve reflectir todas
Relator: VERA SOTTOMAYOR
situação de inactividade, a falta de condições laborais e as consequências daí decorrentes e por outro lado atendendo ainda ao facto da Ré ser uma empresa municipal, que independentemente
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I – A sentença recorrida não enferma do vício de insuficiência para a
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – No âmbito do processo penal tributário, o modelo imposto, em geral
IRC - liquidação da massa insolvente; efeitos do encerramento da atividade de empresa
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – É entendimento corrente que relativamente a conflitos relativos a herança que
Relator: HEITOR GONÇALVES
I. Os autores pretendem obter o ressarcimento dos danos causados pela actuação
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I- O artº 493º, nº. 1 do Código Civil estabelece uma presunção
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O n.º 1 do art.º 257.º do C.S.C
IRC – Encargos Financeiros – Prestações acessórias/suplementares – Dedutibilidade dos encargos – Art. 23.º
IVA – cessação de actividade [artigo 34º, nº 1 alínea a) do Código
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A declaração de existência de prescrição do procedimento criminal, revertida em
Relator: ANA VIEIRA
I- O “facto notório” serve para a determinação dos factos relevantes da
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Só a completa ausência de especificação dos fundamentos de facto e
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não padece de nulidade a por insuficiência de fundamentação (omissão de
IRC - Regime especial de tributação dos grupos de sociedades; Cessação.
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Em caso de seguro de responsabilidade civil facultativo, a lei veio
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- As alegações propriamente ditas (motivação stricto sensu) destinam-se à apresentação
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Os direitos à reparação ou à substituição previstos no artigo 914º