1904/19.2T8VCT-A.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
311º do CPC). II- O incidente intervenção acessória (provocada) tem por finalidade permitir que possa intervir no processo como auxiliar, a chamamento do réu, um terceiro - com base na invocação
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
311º do CPC). II- O incidente intervenção acessória (provocada) tem por finalidade permitir que possa intervir no processo como auxiliar, a chamamento do réu, um terceiro - com base na invocação
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
promessa, para além da obrigação principal de celebrar o contrato final, poderão emergir várias outras obrigações secundárias, umas acessórias da prestação e outras autónomas. II. O inadimplemento de um dever ... espécie de cláusula penal acordada entre as partes, deve o tribunal apurar a finalidade prosseguida pelos contraentes com a estipulação da pena. IV. A cláusula penal exclusivamente compulsória encontra
Relator: RICARDO LEITE
licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico. II. Na intervenção acessória o terceiro é chamado a assumir na lide uma posição com estatuto de assistente ... 330º, nº2 do CPC, na versão aplicável à data). III. Na sentença proferida, a final, não se aprecia a ação de regresso mas a mesma constitui caso julgado em relação
Relator: BELMIRO ANDRADE
pois, apenas o respetivo exame e a discussão cruzada do seu conteúdo, na audiência final, no confronto com os restantes meios de prova. VI - Na base da decisão de suspensão ... respeito, pelo que a comunidade não aceitaria como adequada a suspensão. VII – A pena acessória imposta ao agente nos termos do art.º 69.º-B, do CP, da proibição
Relator: AUSENDA GONÇALVES
suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar. II – Também a pena acessória prevista no art. 69º, n.º 1, a) do C. Penal deve ser encarada como ... 193/2016, I, de 7-10-2016) e prendem-se com a finalidade de, perante crimes menos graves, evitar a produção de um entrave adicional à inserção social do agente
Relator: ALDA MARTINS
defesa do arguido previamente à aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória – do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo DL n.º 433/82 ... elemento subjectivo da contra-ordenação que lhe é imputada. 3. Quer na decisão final da autoridade administrativa, quer na decisão judicial proferida no recurso de impugnação judicial daquela, a verificação
Relator: JOSÉ DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O perdão de penas de prisão concedido pela Lei n.º
Relator: JORGE BISPO
I) O tribunal deve, oficiosamente ou a requerimento das partes, ordenar a
Relator: MARTINHO CARDOSO
1 – A ausência na matéria de facto dada como provada do dolo
Relator: ISABEL VALONGO
Ocorrendo a prática de um crime de condução de veículo em estado
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
O dever de fundamentação da decisão proferida em sede de matéria de
Relator: TERESA COIMBRA
1. Por força dos arts. 374 nº2, 339 nº 4 e 368
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – No âmbito do processo penal tributário, o modelo imposto, em geral
Relator: JOSÉ SIMÃO
- Dispõe o artigo 6.º, n.º 3 da Portaria 1556/2007 que
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Mostrando-se documentalmente comprovado, conforme se extrai dos elementos de fls
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. O princípio in dubio pro reo constitui um limite normativo do
Relator: SANDRA MELO
1. A falta ou nulidade da citação em processo declarativo que correu
Relator: ANA BRITO
1 - Não se tendo provado os factos integradores do elemento objectivo do
Relator: PAULO SERAFIM
I - O bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime de violência