20/17.6Y3BRG.G1
Relator: ANTERO VEIGA
exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, não é invocável no âmbito de um pedido relativo a sinistro laboral, no âmbito
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Relator: ANTERO VEIGA
exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, não é invocável no âmbito de um pedido relativo a sinistro laboral, no âmbito
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
dezembro, o conceito de “exercício de funções públicas remuneradas” configura um conceito muito amplo, pretendendo significar “todo o tipo de exercício de funções no quadro de relações/vínculos ... tipos de atividade e de serviços, assim como todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, seja ela pública ou privada, seja ela laboral ou de aquisição de serviços
Relator: PAULA DO PAÇO
regras gerais do Código do Trabalho compatíveis com as particularidades inerentes à atividade desenvolvida. III- O contrato de serviço doméstico celebrado com trabalhadora estrangeira que é cidadã nacional de país ... consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de atividade profissional, está sujeito à forma e conteúdo prescritos no artigo 5.º do Código
Relator: VERA SOTTOMAYOR
assim de um regime próprio do qual resulta que, durante o período de exercício das actividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, o desempregado subsidiado é abrangido pelo regime ... emprego com o beneficiário da atividade desenvolvida. Daí que mantenha o direito às prestações por desemprego a que acresce a bolsa pelo exercício da atividade. IV – É de indeferir liminarmente
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As funções de diretor pedagógico de estabelecimentos de ensino particulares
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª — O direito internacional consagra normas convencionais que regulam as matérias
Relator: Helena Canelas
I. A responsabilidade da entidade empregadora por acidente em serviço e a