3509/18.6T8GMR.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão. III- São requisitos cumulativos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho: a) O uso directo e imediato do mesmo pelo público
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Relator: JOAQUIM BOAVIDA
qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão. III- São requisitos cumulativos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho: a) O uso directo e imediato do mesmo pelo público
Relator: Isabel Costa
apreciação deste vício pela sentença recorrida. II - As questões da propriedade e da dominialidade do terreno afiguram-se como passo prévio no que se reporta à decisão do licenciamento
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Segundo o Assento 7/89 (do STJ, de 19 de Abril de 1989), quando a dominialidade de certas coisas não esteja definida na lei, as mesmas serão públicas se estiverem afectadas ... esteja inerente; e, ocorrendo essa afectação desde tempos imemoriais, presumir-se-á a dita dominialidade. IV. A interpretação restritiva do Assento 7/89 (segundo a qual a natureza pública
Relator: TÂNIA MEIRLES DA CUNHA
468/71, de 5 de novembro, o direito de uso privativo de qualquer parcela dominial abrangida pelo mesmo só podia ser atribuído mediante concessão (quando fossem consideradas de utilidade pública
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Em caso algum, um A., numa típica ação de reivindicação (de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: JOSÉ DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - No âmbito dos fundamentos do procedimento cautelar de embargo de obra
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Portaria n.º 182/2020 de 4 de agosto Sumário: Aprova o regulamento
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- Na reapreciação da decisão da matéria de facto impõe-se à
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, por fim, em condições de apresentar as principais conclusões
161/2019, de 25 de outubro, na sua redação atual, conforme o respetivo regime dominial. 6 — Estabelecer que, no âmbito da instalação referida no número anterior e nos termos da alínea
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- Instaurada ação nos tribunais estaduais e invocada a exceção de preterição
Relator: LÍGIA VENADE
I O artº. 1072º, nº. 1, do Código Civil impõe ao arrendatário