243/18.0JAFAR.E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I - O ADN é apenas uma ferramenta. Dá informação, dependendo da natureza
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Relator: ANA BACELAR CRUZ
I - O ADN é apenas uma ferramenta. Dá informação, dependendo da natureza
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Segundo a regra geral de validade enunciada no art. 1627º do
Relator: LUÍS CRAVO
I – Em processo de Maior Acompanhado [cf. Lei nº 49/2018, de 14/02
IRC – Dedutibilidade de gastos. Art.º 23.º CIRC; Encargos Financeiros.
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A inobservância da formalidade per relationem do art.262º/2 do
Relator: EVA ALMEIDA
No novo regime jurídico do maior acompanhado, introduzido pela Lei n.º
Relator: FONTE RAMOS
1. As palavras da lei são às vezes tão explícitas e categóricas
Relator: JORGE BISPO
I) Tendo o juiz rejeitado o requerimento de abertura de instrução por
Relator: JOSÉ MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Só a completa ausência de especificação dos fundamentos de facto e
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. É nula a decisão, por excesso de pronúncia, nos termos do
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Para que a obrigação cambiária do avalista possa servir de título
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Se na fase pré-contratual, a Ré/recorrente, não prestou ao
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – No caso da nulidade prevista no art. 615.º, n.º