88/19.0T8VRS.E1
Relator: MANUEL BARGADO
eventual em relação ao processo próprio da ação principal. II – Nesta ótica, a arguição de nulidade de uma decisão não consubstancia atividade estranha ao normal andamento do processo e, como
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Relator: MANUEL BARGADO
eventual em relação ao processo próprio da ação principal. II – Nesta ótica, a arguição de nulidade de uma decisão não consubstancia atividade estranha ao normal andamento do processo e, como
Relator: Frederico Macedo Branco
artigo 10.º do mesmo diploma que as ações cujo pedido principal (cfr. artigo 10.º, n.º 7 CPTA) se reporte à ação ou omissão de órgãos integrados ... Artº 10º do CPTA estabelece assim que quando o pedido principal deva ser deduzido contra um ministério, por efeito da exceção consagrada na segunda parte
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
agente e seu papel social no âmbito de um padrão de certo setor de atividade social, desembocando numa censura menos individual, menos ética [embora se exija imputabilidade, consciência da ilicitude ... violada [i.e., advertir e admoestar]; enfim, são finalidades de prevenção geral de dissuasão e, principalmente, de prevenção geral positiva integradora [advertir e admoestar é a censura]. III - O procedimento
Relator: JOSÉ MOREIRA DIAS
incidente de habilitação qualquer discussão sobre a relação jurídica em discussão nessa ação principal, sequer interferindo nessa discussão. 2- No incidente de habilitação de adquirente ou cessionário o contestante apenas ... sociedades endividadas e em falência técnica do grupo ..., onde se incluída a RF, cujo principal financiador era o BANCO ..., com vista a obter dos clientes do BANCO ... meios financeiros para
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
impugnado- de anulação de dois pareceres favoráveis anteriores- é possível apreender que a razão principal da anulação dos atos favoráveis anteriormente emitidos pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas ... sendo certo que nenhum dos atos favoráveis editados pelo ICNF foi precedido de qualquer atividade investigatória por banda deste, não obstante as dúvidas que o Estudo poderia infundir, decorrentes
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1215/2012, de 12/12. 4- Esse Regulamento elege como elemento de conexão principal atributivo de competência internacional, o domicílio do Réu (art. 4º, n.º 1), a que acresce, em matéria ... nacionalidade portuguesa que resida em França por via de aí exercer a sua atividade profissional, que se desloca, pelo menos, uma vez por ano a Portugal, para gozo de férias
Relator: RAMALHO PINTO
recente do TJCE, "um conjunto organizado de trabalhadores que executa de forma durável uma atividade comum pode corresponder a uma unidade económica". VII - A directiva nº 2001/23/CE refere ... económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória”. IX - Por sua vez o artº 285º
Relator: MANUEL BARGADO
I - As nulidades da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer