453/18.0T8VLN.G2
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
contraordenação menciona que a arguida não agiu com a diligência necessária para cumprir as suas obrigações legais, sendo certo que, quem exerce uma determinada actividade encontra-se obrigado a diligenciar ... normal e diligente empresarial, e a conclusão de facto de que a arguida agiu negligentemente, modalidade de culpa legalmente admitida para a infracção em questão