424/17.4GBTVR.E1
Relator: JOSÉ SIMÃO
A prova relativa à taxa de alcoolemia é uma prova vinculada, que
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Relator: JOSÉ SIMÃO
A prova relativa à taxa de alcoolemia é uma prova vinculada, que
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
factualidade provada e ponderada, como o foi também a menção à ausência de antecedentes criminais. II) Sendo inquestionável que o registo do mencionado processo de suspensão provisória do processo não
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
suficiente de realização das finalidades da punição. III) Ainda que o arguido não tenha antecedentes criminais, se declare arrependido e confesse os factos, não podemos esquecer as elevadíssimas exigências
Relator: AUSENDA GONÇALVES
mesmo veio a ser condenado são ponderados, entre outros considerandos, os seus «inúmeros antecedentes criminais», «designadamente, da mesma natureza do ora sob julgamento». II - Mesmo reconhecendo que a dita formulação ... fundamentação fáctica, nessa vertente dos antecedentes criminais, não é autossuficiente, no sentido de facultar aos destinatários e a este Tribunal, por si só – sem a necessidade de consultar outros elementos
Relator: SÉRGIO CORVACHO
inequívoco que foi vontade do Tribunal dar como provado que o arguido não tem antecedentes criminais, mas tendo tal vontade ficado imperfeitamente expressa ao nível da matéria de facto provada ... não ser perante circunstâncias concretas que mostrem o contrário. -Não tendo o arguido antecedentes criminais e contando 60 anos de idade à data da prática dos factos, tal quadro factual
Relator: JOÃO AMARO
sociais e uma vida harmoniosa em sociedade, sem voltar à prática de novas infrações criminais. - No caso, é relativamente acentuada a gravidade do ilícito global, ponderando, sobretudo, o elevado número ... idade dos mesmos (ambos ainda muito jovens), o modo de vida e os antecedentes criminais já acima assinalados, os elementos conhecidos não nos permitem dizer, com inteira certeza
Relator: AUSENDA GONÇALVES
profissão ou actividade para que seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou requerida com qualquer outra finalidade
Relator: ARMANDO AZEVEDO
pena de prisão em regime de permanência na habitação, se o arguido, com antecedentes criminais pela prática de crimes rodoviários, escassos meses após ter cumprido pena de prisão em regime
Relator: SÉRGIO CORVACHO
presentes autos, sejam representativos de uma tendência para delinquir, na continuidade dos seus antecedentes criminais. Como tal, os dois crimes agora em causa terão sempre de relevar da pluriocasionalidade