195/15.9GACDN.C2
Relator: JORGE JACOB
registo criminal não é impeditiva da renovação da licença de exercício da actividade de segurança privada. II – Nestes termos, por o recorrente não dispor de interesse em agir, impõe
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Relator: JORGE JACOB
registo criminal não é impeditiva da renovação da licença de exercício da actividade de segurança privada. II – Nestes termos, por o recorrente não dispor de interesse em agir, impõe
Relator: AUSENDA GONÇALVES
criminal que sejam requeridos para efeito de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade (cf. nº 5 do art. 10º da Lei 37/2015), pois
Relator: ANA VIEIRA
artº 4º do Regulamento das Custas Processuais, a isenção de custas das pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos apenas deverá ser reconhecida quando concretamente estejam em causa a defesa ... escopo social, goza da isenção de custas a pessoa colectiva privada, sem fins lucrativos, com o fim de promover actividades no âmbito da educação, que visa obter a cobrança coerciva
Relator: FERNANDA PROENÇA
serviços para satisfação de necessidades pessoais e familiares (uso privado) e para outros fins que não se integrem numa actividade económica. VI. Por força dos princípios da utilidade, da economia
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
dano deverá corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base ... esperança média de vida, e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, já que as suas necessidades básicas não cessam no dia em que deixa
Relator: SÉRGIO CORVACHO
quais retirou relevantes vantagens patrimoniais, a hipótese de ele não vir a ser efectivamente privado da sua liberdade, sem ter de abrir mão das referidas vantagens patrimoniais, comprometeria irremediavelmente qualquer ... reacção penal, seja ao nível geral, seja no plano especial, pois faria dessa actividade criminosa uma operação lucrativa. Nesse sentido, teremos de concluir que o incumprimento pelo arguido da obrigação
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
próprios, decorrentes de “furto ou roubo”, depende em primeira linha, por respeito à autonomia privada, do que se encontra estipulado no próprio contrato, e, no mais, será aplicável o regime ... pela Lei nº 147/2015, de 16 de Abril, que aprovou o regime jurídico da actividade seguradora e resseguradora. 2. Só em caso de total omissão contratual será de recorrer
Relator: Luís Migueis Garcia
investigação e desenvolvimento empresarial), são dedutíveis as: e) Despesas relativas à contratação de actividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ... capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
brocardo latino ubi commoda, ubi incommoda, ou seja, aquele que mais proveito retira da actividade económica, deve suportar os correspondentes riscos e prejuízos. Não sendo assim “o risco de autoridade ... pública”, sendo interpretação legítima considerar que é acidente in itinere o ocorrido em espaços privados como logradouros/quintais, garagens, escadas, exteriores à porta de acesso à habitação, desde que o sinistrado
Relator: BENJAMIM BARBOSA
i. A Cláusula Geral Anti-abuso (CGAA) prevista no artigo 38.º
Relator: FONTE RAMOS
benefício das Instituições Particulares de Solidariedade Social nas isenções previstas para pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, deixou de definir a isenção de custas destas pessoas em função ... objecto social encontra-se naturalmente ligada à existência da instituição e à sua actividade, ao prosseguimento do seu objecto ou concretização dos seus fins, envolvendo, pois, a defesa dos “interesses
Relator: RAMALHO PINTO
I – O nº 1 do artº 368º do CT estabelece os requisitos