2276/19.0BELSB
Relator: JORGE PELICANO
comida, não se pode concluir que a sua transferência para Itália o colocará em risco de aí vir a sofrer tratos desumanos ou degradantes na acepção
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Relator: JORGE PELICANO
comida, não se pode concluir que a sua transferência para Itália o colocará em risco de aí vir a sofrer tratos desumanos ou degradantes na acepção
Relator: JORGE SANTOS
gerência ou chefia, obrigados a proceder de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores
Relator: FONTE RAMOS
Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015, de 09.9) é evitar o risco sério (ainda que meramente potencial) de colisão entre os interesses dos clientes do Mandatário, quando
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
justificando-se como um subsídio destinado a indemnizar funcionários e agentes pelas despesas e riscos inerentes a tal manuseamento que é suscetível de gerar falhas contabilísticas em operações de tesouraria
Relator: CELESTINA CASTANHEIRA
concluir que caso regresse ao país da sua nacionalidade poderá vir a correr o risco sério de sofrer ofensa grave. Não há que chamar à colação o princípio da dúvida
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
elementos apresentados pelo requerente, ou que constituam factos notórios, para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar
Relator: FELIZARDO PAIVA
sendo injusto em face da culpa subjectiva, se justifica pela teoria do risco, pois que então a doença nova surge como uma continuação do acidente de trabalho, formando um todo
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
seguradora assumiu, sem qualquer reserva, a responsabilidade decorrente do sinistro com base no risco. II. A tal se opõe a autoridade de caso julgado, conceito que a lei expressamente ampliou
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
veículo tenha uma utilização normal, pois é nesses casos que se afigura existir um risco de utilização particular de um bem cujos custos associados são fiscalmente dedutíveis. VIII. Não
Relator: HELENA BOLIEIRO
comportamento, só alcançável com o cumprimento integral da pena. III – De resto, os riscos de tal juízo, que é de prognose, resultam sempre acautelados com o mecanismo do artigo
Relator: ALBERTO RUÇO
Não é indiferente para uma seguradora assumir o risco de furto ou furto de uso de um automóvel, consoante o respetivo agente seja portador ou não seja portador
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
tomadas as devidas precauções, e a de fazer correr, pelos beneficiários do perigo, o risco dos danos, radicando no instituto da responsabilidade civil extracontratual a obrigação de reparar os danos
Relator: SÉRGIO CORVACHO
pelas axilas, como se indicia ter feito a arguida, envolve por natureza algum risco para integridade física do visado, porquanto permanece sempre a possibilidade, remota que seja, de a criança
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. II – «[As informações prestadas pela inspecção
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
aconteceu, pelo que o conhecimento pela seguradora de tal patologia pré-existente, que implicava riscos acrescidos para a saúde e vida do segurado, era susceptível de influir nos termos contratuais
Relator: MÁRIO COELHO
prémio não condiciona a própria existência do contrato, mas apenas a assunção do risco pelo segurador. 4. Porém, nos seguros de vida esta regra não é aplicável, salvo na medida
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
determinado acontecimento e o “prejuízo anormal” aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, mas sim aquele que supera os limites
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
implantação das novas edificações no espaço florestal ou rural que não estejam classificados com risco de incêndio elevado ou muito elevado nos Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
atuais de acolhimento no Estado membro responsável pela apreciação do pedido, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante. VI. Não pode a autoridade nacional defender que já estão
Relator: RAMALHO PINTO
responsabilidade emergente de acidente de trabalho, o credor da respectiva pensão ficaria sujeito ao risco de incumprimento da obrigação por parte da entidade empregadora devedora, se inexistisse a obrigação