1570/19.5T8BCL.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Os prazos processuais permitem a coordenação dos diversos atos, sob um
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Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Os prazos processuais permitem a coordenação dos diversos atos, sob um
Relator: VÍTOR SEQUINHO
1 – É legalmente inadmissível a prolação, pelo tribunal a quo, de despacho
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I – A situação de perigo que releva, para efeitos do preenchimento do
Relator: ELISABETE VALENTE
I - É ao executado que incumbe fazer prova do desrespeito do pacto
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- Compete aos tribunais do trabalho conhecer dos litígios emergentes de acidente
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I. Para que um acidente de trabalho in itinere esteja coberto pelo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos
IRC – Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos; Dividendos provenientes de
Relator: VÍTOR SEQUINHO
A lei não exige que as comunicações da integração do cliente bancário
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Discutindo-se, entre proprietários de prédios confinantes, a existência de janelas
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da relatora: 1. As previsões normativas das situações em que existe
Relator: RAMOS LOPES
I- Os fundamentos de facto duma decisão não adquirem valor de caso
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Configurando os autores a relação controvertida de duas formas sucessivamente distintas
Relator: FRANCISCO MATOS
Face à entrada em vigor da Lei n.º 1-A/2020, de
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I - Os factos em causa nestes autos de acidente de trabalho, por
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho inicia
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- O que se impugna, quando se ataca a decisão da matéria
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Estando previsto no artº 132º, nº 2, alínea h), do C.P. a
Relator: ALBERTO RUÇO
Nos termos do n.º 1 do artigo 635.º (Delimitação subjetiva