408/17.2T8VRL.G2
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O fundamento resolutivo de não uso do locado por mais de
22 resultados
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O fundamento resolutivo de não uso do locado por mais de
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
realização das obras inovadoras, podendo falar-se da figura conhecida na doutrina por supressio, ou « neutralização » , configurada quando o titular do direito deixa passar um longo período de tempo
Relator: HEITOR GONÇALVES
actuação chicaneira e emulativa. 3. também não configura abuso de direito na modalidade de supressio o facto de o credor ter tardado cerca de dois anos para preencher e apresentar
Relator: SÍLVIO SOUSA
abuso de direito, na modalidade especial do “venire contra factum proprium”, conhecida por supressio é inaplicável, por natureza, para reverter a supressão de uma passagem de nível particular
Relator: MARIA JOÃO MATOS
actuantes; e, assim, tem-se por indemonstrado o abuso de direito, na modalidade de supressio, na posterior exigência do condomínio e/ou do senhorio, de remoção do alpendre. IV. Sendo previsível
Relator: FONTE RAMOS
exigente vertente do instituto do abuso de direito - nomeadamente nas modalidades de venire e supressio -, sendo que não ficaram minimamente beliscados quaisquer princípios ou normas de direito, designadamente os princípios
Relator: LUÍS CRAVO
I – No contrato de mediação imobiliária o comitente pode unilateralmente desvincular-se
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. O art. 6º do CSC reproduz quase textualmente
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- Os direitos ao descanso (sono e repouso), ao silêncio e ao
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- O título executivo criado pelo NRAU – art.º 14.º-A
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora). 1. Age em abuso de direito, na vertente de
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1- Para apurar da prescrição do direito cambiário ínsito
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – As diuturnidades vincendas consubstanciam meras expectativas jurídicas ou direitos em formação
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A não discriminação, nem no corpo das alegações, nem nas conclusões
Relator: FONTE RAMOS
1. Não existe exercício serôdio e desleal de um direito, se não
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. A lei estabelece dois requisitos para a mora do credor: a
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Na reapreciação da decisão de facto, enquanto instância de recurso, a
Relator: FRANCISCO XAVIER
Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da alínea e) do
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): -. O proprietário de um prédio sem comunicação com a
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Pedindo o Conselho Directivo de um Baldio a