1335/19.4T8VNF-A.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
contrariada pela segunda (venire contra). 3- O abuso de direito, na modalidade de supressio assenta no decurso de um período de tempo suficientemente amplo, sem que o direito seja exercido ... expectativa de que esse direito não mais seria exercido. 4- O que distingue a supressio da modalidade venire contra factum proprium é a ausência, na primeira, do comportamento anterior