42/17.7T8AVV.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
são reguladas por legislação especial. 3. Tendo esta ação sido fundada na invocação de direitos reais, como direito de propriedade, de servidão, por usucapião, está inapelavelmente votada ao fracasso
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Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
são reguladas por legislação especial. 3. Tendo esta ação sido fundada na invocação de direitos reais, como direito de propriedade, de servidão, por usucapião, está inapelavelmente votada ao fracasso
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
propriedade do meio processual afere-se pela pretensão que se intenta ou deseja fazer valer, ou seja, pelo pedido formulado; I.1-é em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida ... deve apreciar-se a propriedade ou não da forma processual utilizada, a qual não é minimamente afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa. II-No caso concreto
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
reivindicação fundada em aquisição derivada, o autor tem de alegar os factos tendentes a mostrar que adquiriu a coisa por um título e que o direito de propriedade já existia
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
rendas em atraso, para lhe ser admitida a oposição ao procedimento especial de despejo fundado na falta de pagamento de rendas, não lhe coarta o seu direito de defesa, previsto ... República Portuguesa), para salvaguarda de um outro direito, constitucionalmente consagrado, do direito de propriedade e de livre iniciativa económica do senhorio, previstos nos artºs 62º e 63º
Relator: ALBERTINA PEDROSO
nasceu na respectiva esfera jurídica por não lhes ter sido reconhecido o direito de propriedade, com base na usucapião, em virtude de se ter demonstrado que apenas tinham o animus ... apenas com o trânsito em julgado da acção que julgou improcedente a respectiva pretensão, fundada em causa que o tribunal julgou não existir, porque só então ficaram obrigados a restituir
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (da relatora): 1- Não constitui condenação ultra petitum a declaração do direito de propriedade feita na decisão de ação de reivindicação, em que é pedido o reconhecimento ... provas; 4- Imperando a livre apreciação da prova, que assiste ao julgador a quo, fundada na imediação, na oralidade e, ainda, na concentração da prova, que lhe tornam percetíveis reações
Relator: Paula Moura Teixeira
Constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente, fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo, não ter sido, durante ... meio de impugnação judicial desse ato, apenas é admitida relativamente aos tributos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência subjetiva é a posse, fruição ou propriedade de bens
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
ponderar todas as razões ou argumentos invocados nos articulados para decidir certa questão de fundo, estando apenas obrigado a pronunciar-se “sobre as questões que devesse apreciar” ou sobre ... encontrada para o litígio. III- Alegada a nulidade de uma escritura de constituição de propriedade horizontal, sendo esta última integrante do objeto da ação, mormente em termos de fundamento
Relator: MATA RIBEIRO
1 - Com a alteração operada na redação dada a n.º 1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
pagamento da obrigação cambiária as exceções pessoais que disponha contra aquele e que se fundem na relação jurídica fundamental e no pacto de preenchimento. 2- Nas relações imediatas nada obsta ... bens, como contrapartida pela publicidade (a título de empréstimo, com a obrigação da respetiva propriedade lhe ser transmitida no termo do prazo ajustado para a vigência do contrato e desde
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
negócios consubstanciados nessas escrituras por simulação e dolo, alegando que essas frações são sua propriedade e que declararam vender as mesmas ao comprador (mutuante, no contrato de mútuo celebrado) imbuídos ... certa a tese dos reconvintes), é necessariamente distinta da relação jurídica controvertida (que se funda no mútuo nulo celebrado entre autor e réus); c- os reconvintes não dispõem sequer
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O Tribunal "ad quem" não se encontra vinculado à decisão proferida
Relator: SANDRA MELO
princípio “superfícies solo cedit”, a suportar a extensão do seu direito de propriedade à obra realizada, se inseparável do solo; sofrendo uma “aquisição automática”, tem que seguir-se o regime ... assim se poder satisfazer o interesse deste instituto, impedindo a deslocação patrimonial que se funda no injusto enriquecimento de uma pessoa à custa do empobrecimento de outra. 6- Nos termos
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. – A actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): -A lei não define o que é um logradouro