568/17.2T8VRL.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
execução específica do contrato, havendo apenas direito a indemnização, tudo em homenagem ao princípio da liberdade contratual que enforma o nosso direito civil
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
execução específica do contrato, havendo apenas direito a indemnização, tudo em homenagem ao princípio da liberdade contratual que enforma o nosso direito civil
Relator: MANUEL BARGADO
jurídica, eleita pelas partes - e que nenhuma objeção suscita, face à vigência do princípio da liberdade contratual - qualquer mecanismo de “transmissão” da relação creditória de recebimento das referidas ajudas comunitárias
Relator: ALCIDES RODRIGUES
reveste natureza supletiva, podendo ser afastado por convenção das partes a coberto do princípio da liberdade contratual previsto no art. 405.º do CC. III- A cláusula segundo a qual
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
contrato. 3 - A resolução convencional – cláusula resolutiva expressa -, assentando no princípio da autonomia de vontade e liberdade contratual, confere às partes o direito potestativo de, mediante acordo, atribuir a ambas
Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os
Relator: EMÍDIO SANTOS
como requisito necessário para a confirmação sentença, que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, tem-se em vista a concreta acção ... princípio da igualdade das partes. III – Os princípios da ordem pública internacional de um Estado compreendem em especial os princípios fundamentais desse Estado, os direitos e liberdades individuais garantidos pela
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – A simples omissão do devedor de entregar ao fiduciário a parte
Relator: TERESA COIMBRA
1.Para que se verifique a prática do crime de prevaricação, previsto no
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- O IVA recai sobre o dono da obra
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Não se verifica remissão abdicativa do autor em relação a créditos
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Porque o critério baseado na teleologia do acto de notificar é
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Só se verificará omissão de pronúncia do tribunal se, dada a
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- Os juízos cíveis (jurisdição comum) são competentes em razão da matéria
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Em face da redacção do art.º 1083.º, n.º
Relator: JORGE DOS SANTOS
Sumário (do relator): - Obrigando-se o recorrido a pagar à recorrente uma
Relator: LUÍS CRAVO
I – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: MARIA DOMINGAS
Resulta do regime legal que a alteração da destinação de uma fracção
Relator: LUÍS CRAVO
I – No contrato de mediação imobiliária o comitente pode unilateralmente desvincular-se
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
Sumário (do Relator) I- Enquanto um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual
Tema: Liberdade DECISÃO ARBITRAL Os árbitros José Poças Falcão (árbitro-presidente), Nina