269/09.5TBACN.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
sobre direitos indisponíveis – Artº 333º/1 do C. Civil. II.- Nas ações de investigação de paternidade apura-se a filiação diretamente, através de meios científicos, como preconizado pelo artº 1801º
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Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
sobre direitos indisponíveis – Artº 333º/1 do C. Civil. II.- Nas ações de investigação de paternidade apura-se a filiação diretamente, através de meios científicos, como preconizado pelo artº 1801º
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- Nas ações de investigação da paternidade a causa de pedir é o vínculo biológico de progenitura que pretensamente liga o réu (pretenso pai) ao filho ... vida, de que esse facto ocorreu. 9- Para ilidir as presunções legais de paternidade basta ao indigitado pai (réu) a alegação e prova de factos que criem no espírito
Relator: EUGÉNIA CUNHA
ínsito o conhecimento dos progenitores biológicos. 2- Fora do casamento, o vínculo de filiação paterna pode, para além do reconhecimento voluntário (por perfilhação), ser estabelecido por decisão judicial, em ação ... investigação de paternidade, tendo esta como causa de pedir o facto jurídico da procriação - a relação sexual fecundante, causal do nascimento -, a ele se acedendo por prova direta
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
poderá o investigante propor a acção de investigação de paternidade quando tenha tido conhecimento efectivo de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, dispondo então do prazo de três anos ... provar o vínculo biológico com o pretenso pai, que ilidirá a presunção de paternidade se conseguir provar factos que suscitem a dúvida séria, consistente, que obste a que o julgador
Relator: TOMÉ RAMIÃO
causa de pedir na ação de investigação de paternidade traduzir-se-á na alegação e prova de dois factos essenciais: relações de sexo do pretenso pai com a mãe ... filiação biológica decorrente dessa factualidade, ilidir essa presunção, suscitando dúvidas sérias sobre a sua paternidade ( n.º2 do art.º 1871.º do CC). 2. Tendo decorrido o prazo-regra
Relator: FONTE RAMOS
Não padece de inconstitucionalidade material o prazo de caducidade de investigação da paternidade que permite o exercício desse direito em tempo útil, como sucede com os prazos previstos ... citada alínea b) do n.º 3 que a acção de reconhecimento da paternidade pode ser intentada, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, nos três anos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
preparação e o julgamento das ações de impugnação de paternidade compete aos juízos de família e menores independentemente da via pela qual se encontra estabelecida a paternidade
Relator: ALBERTINA PEDROSO
acção de impugnação de paternidade, não é uma acção de (simples) apreciação negativa, mas uma acção constitutiva, através da qual se pretende introduzir uma mudança na ordem jurídica existente ... artigo 56.º do CC, é também a lei que rege a impugnação da paternidade e o prazo para a sua interposição, sendo o momento relevante para a determinar
Relator: ISAÍAS PÁDUA
prazos de caducidade do direito de instaurar ação de investigação e reconhecimento direito paternidade estabelecidos, quer no nº. 1, quer no nº. 3, do artº. 1817º do CC (na atual
Relator: FRANCISCO XAVIER
Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para
Relator: VÍTOR AMARAL
progenitor, haverão de ser apuradas as razões desse comportamento de rejeição da figura paterna, para o que é adequada prova técnica/psicológica que capte os aspetos psicológicos/emocionais ... existentes. 3. - Apurado que a recusa da menor assenta numa visão da figura paterna como violenta, em consequência de diversas agressões à mãe da menor, presenciadas por esta
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
termos internacionais, para os termos de uma acção de impugnação da presunção legal de paternidade quando as Rés residem na Suíça, aí foram praticados os factos com base nos quais ... impugna a paternidade e aí foi também registado o nascimento da filha cuja paternidade se impugna. V. Tal competência também não surge, no caso concreto, pela via do princípio
Relator: PAULO REIS
objetivamente idóneos a consubstanciar a conclusão formulada quanto à desconformidade entre o reconhecimento da paternidade pelo réu, tal como consta do ato de perfilhação, e a verdade biológica ... enquanto facto essencial constitutivo do direito que se arroga na ação de impugnação da paternidade, por perfilhação, deve operar a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
nome, também um direito à «historicidade pessoal», ou seja, o direito ao conhecimento da paternidade biológica, de que resulta, além do mais, o direito à investigação da paternidade
Relator: VÍTOR SEQUINHO
parte, de que era titular, do direito de propriedade sobre um prédio, ao avô paterno dos seus filhos. (Sumário do Relator
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
autoriza a ir viver com o pai para Inglaterra e para casa da avó paterna, quando é com o Requerido que o menor (que nasceu em 13/09/2010) reside desde junho
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
favorece a parte contrária). 3 – Discutindo-se direitos indisponíveis – ação de impugnação de paternidade - e não admitindo a lei a confissão de factos relativos aos mesmos, não é admissível
Relator: JOSÉ AMARAL
menor para Portugal, assim a subtraindo e obstando aos inerentes direitos daquele concernentes à paternidade, mais não é preciso acrescentar para se concluir que a relação de ilicitude exigida
Relator: FONTE RAMOS
continuidade do processo a circunstância de o progenitor não ter reconhecido (formalmente) a paternidade ou se desconhecer tal reconhecimento, impondo-se, sim, dar continuidade às diligências que assegurem quer