00063/19.5BEBRG
Relator: Isabel Costa
instrumento firmado entre as entidades bancárias e os seus trabalhadores numa base de paridade – o ACTV -, a cujas regras o Réu deve obediência. IV - Os tribunais administrativos não são
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Relator: Isabel Costa
instrumento firmado entre as entidades bancárias e os seus trabalhadores numa base de paridade – o ACTV -, a cujas regras o Réu deve obediência. IV - Os tribunais administrativos não são
Relator: Ana Patrocínio
novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo. IV - Por paridade de razões com o que se verifica para as demais dívidas tributárias, deve entender
Relator: João Conde Correia dos Santos
correttezza institucional que estará, obviamente, latente no diálogo a manter, em situação de absoluta paridade»[55]. 6.4. Pouco tempo depois, o novo Código de Processo Penal veio, também ele, reconhecer
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
garantia de impenhorabilidade do património do devedor singular não tem fundamento axiológico ou paridade identitária no caso das pessoas colectivas. 3 – Em caso de incumprimento do pagamento do preço
Relator: EUGÉNIA CUNHA
efetuar-se segundo o critério da proporcionalidade, não tem de corresponder a absoluta paridade entre os proprietários dos prédios serviente e dominante, não relevando, para o efeito, caprichos, insignificante conveniência
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- Embora, em princípio, qualquer nulidade processual deva ser arguida perante o
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário(da relatora): I - A não reclamação de crédito no PER nos
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O ónus de especificação legalmente exigido para o conhecimento da impugnação
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Constitui jurisprudência corrente de que os erros e omissões referentes a
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
1. Não é admitida prova testemunhal sobre a celebração do acordo de
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): .1- É possível entender-se como atividade perigosa para
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
I – No incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, havendo prova arrolada pelas
IRC – Amortizações excessivas de obras em edifício alheio – Art. 5.º Dec
IRC – Concessões de sistemas multimunicipais – Transição para o SNC. Caso julgado material
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- Nas ações de investigação da paternidade a causa
contrapartida financeira devida pelo princípio da onerosidade, no sentido de se alcançar a paridade com os valores de renda praticados no mercado e atender a fatores diferenciadores, designadamente a localização
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. O art. 6º do CSC reproduz quase textualmente
Seguros Unit Link - Dupla Tributação económica.
IMT – Isenção de IMT; instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística; n
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I. Depois de proferida uma sentença de graduação de créditos, ficou esgotado