1262/12.6TBGRD-C.C2
Relator: ALBERTO RUÇO
alcançar uma decisão adequada. II – No caso concreto, colocando-se a hipótese de alienação parental promovida pelos avós maternos, justifica-se o indeferimento de uma perícia destinada a averiguar
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Relator: ALBERTO RUÇO
alcançar uma decisão adequada. II – No caso concreto, colocando-se a hipótese de alienação parental promovida pelos avós maternos, justifica-se o indeferimento de uma perícia destinada a averiguar
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental ( que revogou o anterior Regulamento (CE) n.º 1347/2000.) - “As regras de competência em matéria ... responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - O não cumprimento por parte do apelante do disposto nas al
Relator: RAMOS LOPES
natureza do tribunal) as matérias civis relativas à atribuição e ao exercício da responsabilidade parental, nomeadamente as matérias concernentes ao direito de guarda e ao direito de visita ... prescrevendo que os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data
Relator: FONTE RAMOS
medida do que for estritamente necessário à finalidade pretendida [alínea d)]; o da responsabilidade parental, traduzido na imposição aos pais do respeito pelos deveres parentais [alínea ... reforço ou aquisição por parte destes das competências para o exercício da função parental adequadas à superação da situação de perigo e suas consequências e à conveniente satisfação das necessidades
Relator: PAULO AMARAL
Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, aprovada pelo Decreto n.º 52/2008. II- A residência dos pais
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
verificação de uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido. 2 – O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte
Relator: VÍTOR AMARAL
verificação quanto a uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental estabelecido, bem como à realização de diligências tendentes, designadamente, ao cumprimento coercivo. 2. - Havendo recusa
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
pais de prover o sustento dos filhos é conformado pelo princípio da responsabilidade parental, princípio este com garantia constitucional e decorrente de instrumentos de tutela internacional, que impõe
Relator: MOREIRA DO CARMO
decretada perante quadro factual que mostre com certeza e segurança que a relação parental se esvaziou de forma absoluta ou quase absoluta. 2.- A consciência da importância da primazia
Relator: MARIA JOÃO MATOS
trabalho remunerado, ou outros). III. A natureza da obrigação de alimentos, enquanto responsabilidade parental, impõe que se considere que as necessidades dos filhos sobrelevam as dificuldades económicas dos pais, cabendo
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças”, adoptada em Haia em 19 de Outubro de 1996 – deve
Relator: ALBERTINA PEDROSO
situação de saúde da sua progenitora é essencial para apurar da capacidade parental desta e, nessa medida, da possibilidade de o filho lhe ser novamente entregue. VI - À semelhança