938/17.6BEALM
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
Envolvendo a presente acção directamente a interpretação e aplicação de disposições de direito parafiscal, ou que se situem no campo da actividade tributária, a acção tem por objecto
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Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
Envolvendo a presente acção directamente a interpretação e aplicação de disposições de direito parafiscal, ou que se situem no campo da actividade tributária, a acção tem por objecto
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
A acção por via da qual a entidade empregadora pretende obter a
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Dedução de Encargo Fiscal – CESE.
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. O Imposto é uma prestação patrimonial e unilateral, integrada numa relação
Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético.
Procedimento e forma de liquidação
IMT – Isenção; artigo 270.º, n.º 2, do CIRE; insolvência de
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IRC – Dedutibilidade de gastos
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IRC - Tributações autónomas. Interpretação autêntica.
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. Estipula o artigo 14º do RGIT, sob a epigrafe “Suspensão da
Relator: FONTE RAMOS
Compete aos juízos do trabalho conhecer de um pedido de indemnização formulado
IRC – Dedutibilidade de custos – Art.23.º do CIRC.
Relator: MOISÉS SILVA
Sumário: i) na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho
Tributação Autónoma – PEC.
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
I) - A adesão ao "Programa P.E.R.E.S." nenhuma consequência tem para o arguido
IRC – Indispensabilidade dos gastos – Art.º 23.º, n.º 1 do