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  1. TRG

    888/17.6PCBRG.G1

    Relator: AUSENDA GONÇALVES

    concordância dos sujeitos processuais, nem podendo ser por eles prescindida, sob pena de nulidade (art. 363º do CPP). II - E a documentação de tal forma deficiente que impeça a captação ... vale aqui a tradicional máxima “das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se”: o deficiente registo audiofónico de declarações redunda num vício procedimental cometido durante a audiência que, embora