888/17.6PCBRG.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
concordância dos sujeitos processuais, nem podendo ser por eles prescindida, sob pena de nulidade (art. 363º do CPP). II - E a documentação de tal forma deficiente que impeça a captação ... vale aqui a tradicional máxima “das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se”: o deficiente registo audiofónico de declarações redunda num vício procedimental cometido durante a audiência que, embora