298/15.0T9BRG.G1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
pena de multa.” II. Não obstante o modelo português, adoptado na sequência da aprovação da Constituição de 1976, ter que ser caracterizado como de “Estado fiscal social” na medida
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Relator: MARIA JOSÉ MATOS
pena de multa.” II. Não obstante o modelo português, adoptado na sequência da aprovação da Constituição de 1976, ter que ser caracterizado como de “Estado fiscal social” na medida
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Dispõe o artigo 14.º, n.º 1 do RGIT que
Relator: SÉRGIO CORVACHO
responsabilidade subsidiária de administradores, gerentes e outras pessoas por multas e coimas aplicadas às empresas, prevista no n.º1 do artigo 8.º do RGIT, não configura uma transmissão ... traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal, por ter impossibilitado, pela sua administração, o pagamento das quantias em causa. II – Tal responsabilidade civil
Relator: Ana Patrocínio
artigo 570.º do CPC. VII - Assim, ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, conhecimento de decisão negativa, definitiva, sobre pedido de apoio judiciário, no prazo de dez dias ... notifica o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante – cfr. artigo 570.º, n.º 3 ex vi artigo
Relator: ANABELA RUSSO
notificações de mandatários, no âmbito do processos privativos da jurisdição administrativa e fiscal, se deviam processar nos termos que se encontravam definidos no artigo 254.º do Código de Processo ... Código de Processo Civil, para a prática do acto com sujeição a multa
Relator: MARIA DE FÁTIMA BERNARDES
I - Quando o tribunal deixe de se pronunciar, emitindo juízo probatório, relativamente
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - A conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária
Relator: ISABEL CERQUEIRA
I) O Mº Pº, no interesse da comunidade e por direito próprio
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- O IVA recai sobre o dono da obra
Relator: ELISA SALES
I – Actualmente, e após a alteração introduzida pelo DL 48/95, de 15
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - A competência para fixar o regime inicial de autorizações de saída
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Porque o critério baseado na teleologia do acto de notificar é
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Determina o art. 105º, nº 4, alíneas a) e b), do
Relator: GILBERTO CUNHA
I – Na reformulação de um concurso de crimes, por conhecimento superveniente de
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Se a A., aqui recorrente, pretende impugnar a matéria de facto, mas
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator) 1. Nada tendo a parte alegado, de específico e
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Não ocorre a falta de fundamentação da sentença, imposta pelo art
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
i) a apropriação, que implica a inversão do título de posse, extrai
Decreto do Presidente da República n.º 87/2019 de 23 de dezembro
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.A competência (ou jurisdição) de um tribunal determina-se pela forma como