Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
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Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1. No processo de inventário em consequência de divórcio
Relator: BRIZIDA MARTINS
I – Os crimes qualificados ou agravados (tal como os privilegiados) são crimes
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – No processo n.º 60/17.5GDCBR foram julgados os factos referentes ao
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) os poderes de representação do administrador da insolvência circunscrevem-se aos
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A fundamentação da sentença insere-se em exigência do moderno processo
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – Com o n.º 2 do artigo 20.º do CP
Relator: GILBERTO CUNHA
I – A cominação da punição por crime de desobediência, a que alude
Relator: ISABEL CERQUEIRA
1- A omissão de pronúncia relativa a diligência instrutória reputada pelo arguido
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Porque o critério baseado na teleologia do acto de notificar é
Relator: RAMOS LOPES
Sumário do Relator: I. A reclamação contra a reclamação de bens em
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Perante uma pluralidade de crimes cometidos por diversos arguidos em locais
Relator: BARATEIRO MARTINS
Sendo a prescrição um meio de defesa pessoal, que não é sequer
Relator: TERESA COIMBRA
1. Não havendo, pericialmente, qualquer dúvida de que uma impressão digital - encontrada
Relator: MÁRIO SILVA
1- O tribunal tem que apreciar e pronunciar-se sobre todos os
Relator: RAQUEL TAVARES
I – Em sede de recurso, podem as partes juntar documentos com as
Relator: EMÍDIO SANTOS
I – Quando na alínea e) do artigo 980.º do CPC se
Relator: ISABEL CERQUEIRA
1- Verifica-se entre os crimes de falsificação de documentos, peculato e
Relator: FONTE RAMOS
1. Só a absoluta inutilidade justifica a imediata recorribilidade de uma decisão
Relator: GILBERTO CUNHA
I - Faltar à obediência devida não constitui, por si só, facto criminalmente