02273/18.3BEBRG-S1
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Do regime dos art.ºs 321.º a 323.º do
8 resultados nos descritores e sumários · 39 no texto integral
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Do regime dos art.ºs 321.º a 323.º do
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – De acordo com o disposto no n.º6 do art.º617
Relator: TERESA COIMBRA
1. As decisões do Ministério Público tomam a forma de despachos ( art
Relator: FERNANDO PINA
I – É irrecorrível decisão instrutória que pronuncia o arguido nos termos constantes
Relator: VITAL LOPES
1. Face ao preceituado nos art.ºs 113.º e 114.º
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Para além da irrecorribilidade da decisão instrutória de pronúncia do arguido com fundamento em razões de natureza substantiva, como a inexistência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos
Relator: FÁTIMA FURTADO
irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação pública, nos termos do artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, implica
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
princípio geral, que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, Trata-se, assim, de actos decisórios do juiz – cfr. artº