98/19.8 T8FAL-A.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
A ação cautelar comum, prévia à ação principal, referente a causa ambiental
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Relator: SÍLVIO SOUSA
A ação cautelar comum, prévia à ação principal, referente a causa ambiental
Relator: ARMANDO AZEVEDO
respetivos estatutos na defesa, direta e imediata, de direitos fundamentais ou na defesa de interesses difusos. IV) A Ordem dos Advogados, quando apresenta queixa pelo crime (semi - público) de procuradoria ... ação penal, não está a defender direitos fundamentais dos cidadãos, nem a defender qualquer interesse difuso. Neste caso, ela está defender, direta e imediatamente, os interesses dos seus associados, ainda
Relator: João Conde Correia dos Santos
DCIAP); e) O diretor do departamento central de contencioso do Estado e de interesses coletivos e difusos; f) O magistrado do ministério Público coordenador de Procuradoria da República de comarca
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- A prolação de uma decisão em violação do
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Constitui jurisprudência corrente de que os erros e omissões referentes a
Relator: JORGE BISPO
I - Apesar da elevada nocividade dos produtos estupefacientes vendidos pelo arguido (cocaína
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I – O tipo de crime de insolvência dolosa, hoje previsto no artigo
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário (do relator) 1- Apenas as pessoas colectivas referidas nos artºs 52º
Aviso n.º 115/2019 Sumário: Por ordem superior se torna público que
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I - O banco sacado antes de proceder ao pagamento do cheque deve
CSB – Contribuição sobre o sector bancário; Contribuição financeira; Vinculação da Administração Tributária
Relator: JOÃO AMARO
I - A estrutura acusatória do processo penal português implica, necessariamente, que, no
Relator: FONTE RAMOS
1. Só existe culpa presumida dos condutores, nos termos do art.º
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.-O princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz
Relator: ANTERO VEIGA
I - A fiscalização da legalidade da penhora deve ser solicitada por quem
Decreto-Lei n.º 155/2019 de 21 de outubro Sumário: Altera o
Dedução de Encargo Fiscal – CESE.
Relator: JOÃO AMARO
I - Nem todos os factos invocados na contestação têm, necessariamente, de merecer
Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético – CESE – Isenção. Concurso público – Incompetência relativa
Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético.