3781/17.9T8VCT.G1
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. Basta a verificação de dois dos indícios enumerados no art. 12.º, n.º 1 do Código do Trabalho para que se considere ... presunção de laboralidade, nos termos sobreditos, sublinhada pela verificação concomitante de diversos outros índices de subordinação jurídica, deve o empregador, para ilidi-la, provar indícios relevantes do contrato de prestação