Tribunal Central Administrativo Sul
1. As ajudas representarem uma compensação ou reembolso pelas despesas que o trabalhador foi obrigado a fazer na sequência de deslocações efetuadas no cumprimento da sua obrigação laboral ao serviço da entidade empregadora. 2. Recai sobre a Autoridade Tributária o ónus de provar a verificação dos requisitos que lhe permitam alterar o rendimento coletável declarado pelo sujeito passivo apontando os elementos factuais demonstrativos de que as verbas pagas pela entidade empregadora constituem um rendimento do trabalho sem fim compensatório (art.º 74º LGT). 3. Não tendo a AT cumprido satisfatoriamente o seu dever probatório, não ilidiu a presunção de veracidade que acompanha a declaração (art. 75º/1 LGT). E assim, não subsistem quaisquer razões legais para remeter ao contribuinte o encargo de provar o que presumidamente a lei considera provado. 4. Não se pode concluir pelo carácter remuneratório de certas verbas pagas a título de ajudas de custo apenas da verificação de que o seu valor se repete ao longo dos meses, ou é pago a todos os funcionários. 5. A regularidade e constância monetária poderá constituir um indício de que se trata de um complemento de remuneração, mas como mero indício que é, devolve à AT o dever de averiguar na esfera jurídico tributária do Impugnante a existência de outros elementos que confirmem – ou não - o caráter remuneratório de tais verbas.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.