3493/16.0T8LRA.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
pelos contratos, quer no passado, quer no presente, quer para futuro, isso implica a inalegabilidade deste vício formal, porquanto constituiria exercício abusivo do direito, nos termos prescritos no artigo
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Relator: ALBERTO RUÇO
pelos contratos, quer no passado, quer no presente, quer para futuro, isso implica a inalegabilidade deste vício formal, porquanto constituiria exercício abusivo do direito, nos termos prescritos no artigo
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
vedado pelo art. 334º do Código Civil. 9. Considerando as reservas que as denominadas inalegabilidades formais têm suscitado, a figura das inalegabilidades não tem margem directa de concretização. Ela postularia
Relator: JOSÉ AMARAL
modalidade de venire contra factum proprium, uma vez que deve, por princípio prevalecer a inalegabilidade do vício e não se demonstra ter havido má-fé por parte do Conselho Directivo
Relator: LUÍS CRAVO
I – No contrato de mediação imobiliária o comitente pode unilateralmente desvincular-se
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
Sumário (do Relator) I- Enquanto um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): - A fim de que a prestação efectuada por terceiro
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora). 1. Age em abuso de direito, na vertente de
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1- Para apurar da prescrição do direito cambiário ínsito
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A não discriminação, nem no corpo das alegações, nem nas conclusões
Relator: ALBERTO RUÇO
Existe abuso de direito – artigo 334.º do Código Civil –, na modalidade
Relator: EVA ALMEIDA
Sumário (elaborado pela relatora): I - O despacho intitulado “pré saneador”, que rigorosamente
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - Na ação de preferência intentada nos termos do referido art. 1380º
Relator: ANTÓNIO JOSÉ BARROCA PENHA
Sumário (do relator) I- De um modo geral, o “contrato de abertura
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): -. O proprietário de um prédio sem comunicação com a
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. A edificação de um alpendre, sobre um terraço
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. É nula a hipoteca constituída sobre um prédio