42116/18.6YIPRT.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
conta o disposto no art. 31º/1, b) da Convenção CMR, quanto à determinação do foro competente para dirimir conflitos advenientes dos contratos de transporte internacional de mercadorias e o facto
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Relator: JOSÉ CRAVO
conta o disposto no art. 31º/1, b) da Convenção CMR, quanto à determinação do foro competente para dirimir conflitos advenientes dos contratos de transporte internacional de mercadorias e o facto
(...) Julgo nula a cláusula "M" e excluídas do contrato todas as demais
Para todas as questões emergentes da aplicação e/ou interpretação do presente contrato, é competente o foro da Comarca de Sintra com expressa renúncia a qualquer outro
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
administração da justiça, há que atender ao interesse das partes na determinação do foro competente para o julgamento da acção. 2. Os pactos atributivos de jurisdição são válidos nos termos ... Quando ao abrigo de pacto atributivo de jurisdição válido, as partes prevêem dois foros alternativos, o português e o espanhol, pode o autor optar por instaurar a acção em qualquer
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
pelas deliberações de 29.12.2015. 3 – Por não terem sido afastadas no foro administrativo, que é o exclusivamente competente para o efeito, tais deliberações são vinculativas para os seus destinatários
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Na enunciação dos temas da prova o juiz não está proibido
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) os poderes de representação do administrador da insolvência circunscrevem-se aos
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator) Baseando-se o recurso em alegações prolixas, sem mérito
Relator: GILBERTO CUNHA
I – A cominação da punição por crime de desobediência, a que alude
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Porque o critério baseado na teleologia do acto de notificar é
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Perante uma pluralidade de crimes cometidos por diversos arguidos em locais
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. O crime de recetação encontra-se previsto nos n.ºs 1
Relator: EMÍDIO SANTOS
I – Quando na alínea e) do artigo 980.º do CPC se
Relator: JORGE BISPO
I) Conquanto a lei não defina o conteúdo e a forma da
DIRECTIVA (UE) 2019/2177 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. O Regime Geral do Processo Tutelar Cível consagra a possibilidade de
Decreto-Lei n.º 174-A/2019 de 18 de dezembro Sumário: Altera
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. Sendo o objecto legal da prova pericial a
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública
DIRETIVA (UE) 2019/2121 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO