612/18.6T8EVR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
escritório particular. 4. Nesta hipótese, viola os seus deveres de assiduidade e pontualidade e incorre em faltas injustificadas. 5. A reiteração nesta conduta é apta a desautorizar o empregador perante
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
escritório particular. 4. Nesta hipótese, viola os seus deveres de assiduidade e pontualidade e incorre em faltas injustificadas. 5. A reiteração nesta conduta é apta a desautorizar o empregador perante
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
faltas, e ao trabalhador, como facto impeditivo do direito contra ele invocado – art. 342.º n.º 2 do Código Civil – provar a comunicação atempada das faltas ao empregador ... atempadamente. 4. A não comunicação de falta justificável constitui infracção menos grave que a pura falta injustificada. 5. Sempre que o número de faltas interpoladas ou consecutivas não atinja, respectivamente
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