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Relator: JOSÉ CRAVO
excesso de velocidade – entre 30 e 40 km/h – não dá causa ao acidente, quando um peão que se desloca de costas para o trânsito, decida, subitamente, atravessar
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Relator: JOSÉ CRAVO
excesso de velocidade – entre 30 e 40 km/h – não dá causa ao acidente, quando um peão que se desloca de costas para o trânsito, decida, subitamente, atravessar
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
condução de veículos motorizados envolve perigo, devido à proximidade entre os veículos, à velocidade que atingem, e à inércia, que os impede de parar instantaneamente perante um obstáculo. III- Daí ... peões, num local com total visibilidade, e foi mortalmente atropelado por automóvel em excesso de velocidade cujo condutor vinha distraído, é equitativo repartir a culpa na proporção de 85% para
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
motorizada, e para com as infrações contraordenacionais praticadas sob consumo excessivo de álcool ou de psicotrópicos, com excesso de velocidade «dentro das zonas de coexistência» e com manobras de ultrapassagem
Relator: RENATO BARROSO
pela arguida e a actuação do condutor do motociclo, uma vez que o excesso de velocidade a que este circulava e a circunstância de conduzir
Relator: ELISABETE VALENTE
âmbito da sua actividade laboral, o facto de o trabalhador ir em excesso de velocidade e despistar-se, pois não sabemos a causa do despiste as suas circunstâncias laborais
Relator: TERESA COIMBRA
1. O que permite distinguir o crime de condução sob influência de
Relator: JORGE BISPO
I - Para o comportamento do arguido integrar o conceito de violência exigido
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
I) para a determinação do valor da vida há que ter em
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O prazo de conclusão de inquérito em processo penal não é
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) os poderes de representação do administrador da insolvência circunscrevem-se aos
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Perante uma pluralidade de crimes cometidos por diversos arguidos em locais
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – No proémio do art.º 15.º do CP, a negligência
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A responsabilidade pelo risco implica que o veículo esteja em circulação
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) É de considerar correta a conceção de dano biológico como dano
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Apenas existe o vício do erro notório na apreciação da prova
Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019 Sumário: Aprova o
Relator: ELISA SALES
Existe uma situação de consumpção de normas, consumindo o crime, de condução
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator) A empresa seguradora que, em contrato de seguro facultativo
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Sumário (da relatora): I - O regime normativo decorrente do estatuído nas disposições