293/11.8BELRS
Relator: JORGE CORTÊS
Havendo elementos que comprovam a existência de troca de ofícios remetidos a
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Relator: JORGE CORTÊS
Havendo elementos que comprovam a existência de troca de ofícios remetidos a
Relator: ANABELA RUSSO
hora certa realizada dentro do prazo de caducidade se aquela se concretizou no domicílio fiscal comum a ambos, sendo irrelevante, nesse contexto, posteriores alterações do seu estado civil ... domicílio fiscal (artigos 149º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, 38.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 240.º do Código
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
mais de dois anos. II. O facto de não ter sido imediatamente comunicado o domicílio fiscal de um dos membros da união de facto não é impeditivo da demonstração ... existência dessa mesma união. III. A comunicação da alteração de domicílio fiscal não configura formalidade ad substanciam. IV. Dispondo a AT de todos os elementos que permitiriam
Relator: JOAQUIM CONDESSO
própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário ... postais e não se provar que, entretanto, o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal. 8. Verificados estes requisitos formais, mesmo que esta segunda carta não seja recebida
Relator: JOAQUIM CONDESSO
públicos de carácter administrativo, como seja a ultrapassagem do prazo em que a A. Fiscal pode estruturar uma liquidação, sendo que a violação destes deve ser geradora do vício ... postais e não se provar que, entretanto, o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal. 13. Verificados estes requisitos formais, mesmo que esta segunda carta não seja recebida
Relator: ANABELA RUSSO
fiscal, se deviam processar nos termos que se encontravam definidos no artigo 254.º do Código de Processo Civil, isto é, por carta registada para o domicílio profissional do mandatário