4201/09.8TBGMR.G2
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
simples omissão do devedor de entregar ao fiduciário a parte dos rendimentos objeto de cessão não é fundamento bastante de recusa de concessão de exoneração do passivo restante, apenas ... podendo fundamentar um comportamento doloso ou gravemente negligente do devedor. II – É havida como negligência grave a “negligência grosseira, o erro imperdoável, a desatenção inexplicável, a incúria indesculpável”, vistos