109/15.6GBFND.C2
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
recolhidas e valoradas nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas ou quaisquer outras provas recolhidas informalmente pelos órgãos de polícia criminal. II – Dimensão probatória diversa ... inexistência de inquérito. III – Proibidos são apenas os testemunhos decorrentes das comummente designadas “conversas informais” que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade