Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
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Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
processual, além da complexidade maior ou menor da causa e da conduta processual de cada uma das partes, por força do disposto no artº 6º, nº 7, do Regulamento
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
processual, além da complexidade maior ou menor da causa e da conduta processual de cada uma das partes, por força do disposto no artº 6º, nº 7, do Regulamento
Relator: ALBERTINA PEDROSO
promover o regular impulso do processo que trouxeram a juízo para fazerem valer a respectiva pretensão, necessário se torna que essa falta de impulso seja imputável à conduta negligente ... processo a aguardar o impulso processual da parte, o seu comportamento omissivo seja apreciado e valorado pelo juiz ou pelo relator por forma a verificar se a paragem do processo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso ... juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve
Relator: Frederico Macedo Branco
Intimação para proteção de Direitos Liberdades e Garantias constitui um meio processual residual e excecional regulado nos arts. 109.º a 111.º do CPTA enquanto processo autónomo que implica ... direito, liberdade ou garantia; b) Que o pedido se refira à imposição dum conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares; c) Que não seja possível ou suficiente
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
norma constante do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais dá ao juiz a possibilidade de dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do remanescente ... justifique em função da complexidade da causa, da sua utilidade económica e da conduta processual das partes, sob a ponderação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. II - A dispensa
Relator: EUGÉNIA CUNHA
atuação processual por regras de conduta conformes à boa fé - cfr. art. 8º, do CPC -, caso não o observem podem incorrer em responsabilidade processual, estando associada à responsabilidade por litigância ... processual - a prática de um ilícito meramente processual. 7- A condenação de uma parte como litigante de má fé traduz um juízo de censura sobre a sua atitude processual, visando
Relator: SILVA RATO
custas. II - A melhor interpretação da alínea u) do art.º 4º do Regulamento das Custas Processuais, não só tendo em conta o disposto no n.º 4 desse artigo ... antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
I- O recorte do instituto da alteração substancial do objeto do processo