1350/12.9TBTNV.E1
Relator: JAIME PESTANA
O artigo 1410º, n.º 1, do Código Civil basta-se com
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Relator: JAIME PESTANA
O artigo 1410º, n.º 1, do Código Civil basta-se com
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Resulta do disposto nos artºs 577º, nº 1, e 583º, nº
Relator: CARLOS MOREIRA
princípio, o pedido, pelo exequente, na execução, para que seja declarada a comunicabilidade da dívida ao cônjuge executado, nos termos do artº 741º nº1 do CPC, apenas pode ser admitido ... quando o título executivo não é sentença, pois que, se o for, tal comunicabilidade deve ser impetrada na acção declarativa onde ela é proferida. II - Porém, se os termos
Relator: AUSENDA GONÇALVES
adequadas a um eficaz exercício do direito de defesa, pelo que lhe deve ser comunicado o conteúdo da acusação deduzida pelo assistente, o que pode ser feito na pessoa
Relator: MOREIRA DO CARMO
depois reclamar a devida quantia ao empreiteiro. 3. Se o A./dono da obra comunicou ao R./empreiteiro em 9.9.2011 que apesar de o mesmo ter assumido a responsabilidade
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
Sumário (do Relator) I- Não obstante a instauração de execução apenas contra
Relator: TERESA COIMBRA
substancial de factos que não tenha relevo para a decisão, não tem que ser comunicada nos termos do art. 358 nº 1 do Código de Processo Penal
Relator: LUÍS TEIXEIRA
outros que, em seu entender, possam abalar os indícios até então existentes e entretanto comunicados. III – A condenação do arguido pelos novos factos sem cumprimento desta exigência, constitui a nulidade
Relator: JORGE DOS SANTOS
período superior a 90 dias, confere à parte prestadora do serviço o direito de comunicar a resolução com justa causa e a ser indemnizada pelos prejuízos inerentes, num valor mínimo
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação; b) a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga acrescida dos juros respectivos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
NRAU. II - Assim, há quem considere que i) não operaria a comunicabilidade do arrendamento ao requerido e, consequentemente, o direito ao arrendamento da casa de morada de família, estaria apenas ... titularidade da requerente; e quem entenda que ii) o arrendamento comunicou-se automaticamente ao requerido após a entrada em vigor do artigo 1068.º da Lei n.º 6/2006
Relator: LUÍS CRAVO
artigo 1725º do mesmo C.Civil prevê uma presunção de comunicabilidade, na medida em que, quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns. IV – Assim, estando
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
promessa de compra e venda por parte da sociedade requerida, quando os respetivos gerentes comunicam à propoente (requerente do procedimento cautelar não especificado) que apesar de darem, desde ... celebrados, de imediato, pois está nos seus poderes de gerência celebrarem aqueles contratos, comunicam à proponente que, não obstante, há um sócio da sociedade requerida que não está de acordo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
venda conjunta. 3- No caso do obrigado à preferência (vendedor), na comunicação que dirige, comunicando ao preferente o projeto da venda, não discriminar o preço real e proporcional desses prédios ... preferir; e no segundo caso, apenas terá de depositar os valores que lhe foram comunicados pelo obrigado à preferência em relação a esses prédios para efeitos meramente notariais, contabilísticos
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
conveniência ou necessidade de ser nomeado para o cargo vago outro funcionário, sendo-lhe comunicadas as circunstâncias que aconselham o seu afastamento do cargo, após o que a Administração poderá
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
Casa de Repouso, pelo que caso o arguido infrinja tais ordens, tal facto será comunicado de imediato às autoridades e ao tribunal, e que não existem nos autos quaisquer indícios
Relator: PAULO REIS
aquisição do imóvel dos “clientes” já depois de conhecida a intenção expressamente manifestada e comunicada por estes de desistirem da venda da fração não permite consubstanciar com suficiência
Relator: JORGE CORTÊS
pode esta última invocar os seus registos informáticos ou a obrigação do contribuinte de comunicar a alteração do seu domicílio, para se eximir ao cumprimento da obrigação de notificação
Relator: João Conde Correia dos Santos
levar-se as nossas propostas de eliminação consequente de todas as formas anómalas de comunicabilidade entre o órgão autónomo de administração da justiça e a atividade administrativa em geral
Relator: ALDA MARTINS
despedimento dum trabalhador se consumou se apenas se provou que o empregador lhe comunicou que iria proceder a uma redução do número de trabalhadores e apresentou àquele uma minuta