170/11.2TBEPS.G2
Relator: SANDRA MELO
cônjuges, quer os créditos entre cônjuges, que tenham sido originados no âmbito do casamento. 2. Quando o património próprio de um dos cônjuges responde por dívidas do património comum, esse
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Relator: SANDRA MELO
cônjuges, quer os créditos entre cônjuges, que tenham sido originados no âmbito do casamento. 2. Quando o património próprio de um dos cônjuges responde por dívidas do património comum, esse
Relator: LUÍS CRAVO
ganhos “alcançados” pelos cônjuges, todos os bens que “advierem” aos cônjuges durante o casamento que não sejam excetuados por lei [cf. art. 1724º do C.Civil]. II – O uso do advérbio ... suportadas pelos dois, todos os rendimentos retirados dessa exploração agrícola durante a pendência do casamento, integram a comunhão, como produto do trabalho dos cônjuges [cf. o art. 1724º
Relator: MOREIRA DO CARMO
regra, nas prestações de facto; 5. Se a organizadora de um banquete de casamento não cumpriu de acordo com o programa obrigacional, por no decurso do mesmo terem ocorrido diversas ... defeitos evidenciados nos serviços prestados no dia do evento singular do banquete de casamento, prestação única não susceptível de correcção noutra data, nos termos do disposto no art. 802º
Relator: RUI MACHADO E MOURA
expressamente afirmado que, relativamente “às decisões de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, o presente regulamento apenas deve ser aplicável à dissolução do vínculo matrimonial e não deve ... abranger questões como as causas do divórcio, os efeitos patrimoniais do casamento ou outras eventuais medidas acessórias”. - Deste modo, face ao teor do Considerando 8 acima transcrito resulta claro
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
compropriedade, havendo ali, portanto, um só direito com dois titulares. Com a dissolução do casamento, os bens comuns não passam imediatamente ao regime de compropriedade o que só acontecerá
Relator: MOREIRA DO CARMO
cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, pode provar por qualquer meio, que o bem adquirido
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A responsabilidade civil do cônjuge administrador perante o outro cônjuge é
Relator: LUÍS CRAVO
I – O contrato de seguro pode assumir, particularmente nos dias de hoje
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. No regime da comunhão de adquiridos, os bens adquiridos na constância
Relator: RAQUEL TAVARES
virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância. II - Na pendência do casamento, o dever de prestar alimentos, integrado no dever conjugal de assistência (cfr. artigo 1675º
Relator: PAULO REIS
processo de inventário para partilha do património comum do casal subsequente à dissolução do casamento por divórcio, tendo sido a comunhão geral o regime de bens do casamento, o segredo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
164/99, de 13/05. 5- Quando a família não se funda no casamento, cumpre ao legislador ordinário, dentro do seu poder de confirmação e da reserva do possível, densificar os comandos ... através dos diplomas identificados em 4. 6- Quando a família não se funda no casamento, para que exista “família” não basta que dois elementos de sexo oposto ou do mesmo
Relator: FONTE RAMOS
estão sujeitas a um estatuto particular, a que se chama “regime de bens do casamento” mas assim não sucede na união de facto - os membros da união de facto ... aqui o disposto nos art.ºs 1688º e 1689º do CC - que só ao casamento respeitam -, as regras a aplicar, à liquidação e partilha do património do casal, são
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.”; I.1-tendo o casamento da Recorrida com o falecido sido dissolvido por divórcio em 23/01/2013 e o óbito deste ... tempo que durou a relação da Autora com o falecido - em regime de casamento e em união de facto -; I.3-casamento/divórcio/união de facto são opções de vida distintas
Relator: FONTE RAMOS
estão sujeitas a um estatuto particular, a que se chama “regime de bens do casamento” mas assim não sucede na união de facto - os membros da união de facto ... aqui o disposto nos art.ºs 1688º e 1689º do CC - que só ao casamento respeitam -, as regras a aplicar, à liquidação e partilha do património do casal, são
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Perante casamento celebrado no regime supletivo da comunhão de bens adquiridos, e contrato de arrendamento celebrado apenas por um dos membros do casal – in casu, a requerente do incidente
Relator: ALBERTINA PEDROSO
preceituado no artigo 611.º. n.º 1, do CPC, porque a extinção do casamento afasta o fundamento do próprio instituto
Relator: MÁRIO REBELO
cada um dos cônjuges ou ex cônjuges, respectivamente nos casos de (...) dissolução do casamento e os dependentes a seu cargo (art.º 13º/3-b) do CIRS, na redação aplicável). 3. Não
Relator: FRANCISCO MATOS
cônjuges não é permitido modificar o seu estatuto patrimonial depois de celebrarem o casamento
Relator: LUÍS CRAVO
reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, mas sempre com o sentido e desiderato de abranger