00008/09.0BEAVR
Relator: Paula Moura Teixeira
sempre que a conduta da Administração Tributária se consubstancie na prática de atos positivos e constitutivos do direito a que se arrogue com consequências negativas na esfera dos direitos
387 resultados
Relator: Paula Moura Teixeira
sempre que a conduta da Administração Tributária se consubstancie na prática de atos positivos e constitutivos do direito a que se arrogue com consequências negativas na esfera dos direitos
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
precário de natureza não habitacional, o que condicionaria- e até impediria- a prática de atos extintivos das referidas ocupações. É que, a ser assim, tal significaria que as cedências ... aludidos diplomas revogados, converter-se-íam em verdadeiras cedências ad aeternum ou vitalícias, constitutivas de autênticos direitos paralelos ao direito de propriedade. III- Ora, como
Relator: MARGARIDA SOUSA
necessário o conhecimento jurídico, pelo lesado, do respetivo direito, bastando, apenas, que este conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, saiba que o ato foi praticado ou omitido ... Civil, necessária se torna a prática, pelo credor, de atos judiciais que, direta ou indiretamente, deem a conhecer ao devedor a intenção de exercer o concreto direito em causa
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
CIRE preveem diversas situações que permitem a resolução em benefício da massa insolvente dos atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência ... negativa, já que com ela se pretende, apenas, obter a declaração da inexistência do direito à resolução exercido pelo administrador de insolvência. V – No que se refere ao ónus
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - A jurisprudência fixada na AFJ nº 1/2015 do STJ não se
Relator: TERESA COIMBRA
1. O que permite distinguir o crime de condução sob influência de
Relator: JORGE BISPO
I - Para o comportamento do arguido integrar o conceito de violência exigido
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A factura é um documento comercial, contabilístico, correspondente a actos comerciais
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – O RAI [Requerimento de Abertura da Instrução] apresentado pelo assistente, não
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- O IVA recai sobre o dono da obra
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – Quando o assistente requer a abertura da instrução para comprovação judicial
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – Com o n.º 2 do artigo 20.º do CP
Relator: GILBERTO CUNHA
I – A cominação da punição por crime de desobediência, a que alude
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- A prolação de uma decisão em violação do
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O ónus de especificação legalmente exigido para o conhecimento da impugnação
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Perante uma pluralidade de crimes cometidos por diversos arguidos em locais
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- É de conhecimento oficioso o prazo de caducidade a que alude
Relator: JORGE BISPO
I - Apesar da elevada nocividade dos produtos estupefacientes vendidos pelo arguido (cocaína
Relator: TERESA COIMBRA
1. Não havendo, pericialmente, qualquer dúvida de que uma impressão digital - encontrada
Relator: ANA BARATA BRITO
I – Atentas as circunstâncias de tempo e lugar em que o arguido