Tribunal Central Administrativo Sul

692/13.0BELSB

Data
2019-05-23
Relator
PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- O art.º 128.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 23 465, de 18 de janeiro de 1934 e o Decreto-Lei n.º 45 133, de 13 de julho de 1963, não tendo sido consagrado explicitamente um novo regime jurídico em tal diploma para a gestão dos bens do domínio privado autárquico. II- Todavia, tal não implicou que passasse a inexistir, a partir de então, qualquer regime jurídico do despejo administrativo de bens do domínio privado municipal com ocupações a título precário de natureza não habitacional, o que condicionaria- e até impediria- a prática de atos extintivos das referidas ocupações. É que, a ser assim, tal significaria que as cedências a título precário, constituídas no domínio dos aludidos diplomas revogados, converter-se-íam em verdadeiras cedências ad aeternum ou vitalícias, constitutivas de autênticos direitos paralelos ao direito de propriedade. III- Ora, como é bom de ver, tal efeito contraria precisamente o intuito que presidiu à consagração da figura da cedência precária, em que a nota marcante de destaque é a ausência de constituição de direitos na esfera do cessionário, em virtude da natureza precária da cedência. IV- Sendo assim, e pelo menos no que concerne às cedências precárias de bens imóveis do domínio privado autárquico, criadas em data anterior à publicação do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, impera concluir que as mesmas deverão manter-se, respeitando a essência do ato administrativo que as constituiu a favor do particular. V- A cessação dos efeitos da cedência precária deve acontecer no contexto de uma atuação de direito público, para a qual basta o recurso a um procedimento de direito administrativo que assegure a constelação mínima de garantias procedimentais aos destinatários, revelando-se desnecessária a criação de um especial regime jurídico e procedimento administrativo para tanto e em substituição do que foi revogado. VI- Não subsiste, por isso, lacuna legal no tocante à gestão do domínio privado autárquico.

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