9356/16.2BCLSB
Relator: MÁRIO REBELO
Para efeitos de exclusão do cálculo do "pro rata" o reconhecimento do
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Relator: MÁRIO REBELO
Para efeitos de exclusão do cálculo do "pro rata" o reconhecimento do
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
termos do disposto no art.º 316.º do C.P.C., o litisconsórcio voluntário ativo pode constituir-se por iniciativa livre do réu (n.º 3, alínea b)), mas deixou ... termos do disposto no art.º 321.º do C.P.C., a admissibilidade da intervenção acessória de terceiro depende da articulação de factos que revelem a existência de uma relação jurídica
Relator: MÁRIO REBELO
resulta do disposto no art.º 162º do CSC. 2. A cessação oficiosa da atividade não corresponde à extinção da sociedade, nem sequer à dissolução da mesma, recaindo sobre ... sociedade cessada oficiosamente o dever de cumprimento de todas as obrigações tributárias, principais e/ou acessórias (art.º 8º/7 do CIRC
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
qual seja a de a perda de pontos, não obstante decorrer automaticamente de pena acessória ou de injunção cumprida, não representar a perda de um direito. 32.ª — Apenas ... verificados os pressupostos e requisitos legais, permite ao titular da habilitação praticar uma atividade relativamente proibida e, como tal, sob reserva da confiança depositada pela comunidade nos conhecimentos teóricos
Relator: JOÃO AMARO
I - o “exame crítico” das provas consiste na enunciação das razões de
Relator: TERESA COIMBRA
1.Para que se verifique a prática do crime de prevaricação, previsto no
Relator: ISABEL CERQUEIRA
I) O Mº Pº, no interesse da comunidade e por direito próprio
Relator: JORGE BISPO
I - Para o comportamento do arguido integrar o conceito de violência exigido
Relator: TERESA COIMBRA
1. A lei (atualmente o art. 11º da Lei 37/2015 de 05.05
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Cabe aos tribunais da jurisdição administrativa a competência para a apreciação de
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) A impossibilidade de realização do teste de pesquisa de álcool no
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- A prolação de uma decisão em violação do
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – As decisões inscritas no registo criminal só devem ser canceladas, cessando
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Perante uma pluralidade de crimes cometidos por diversos arguidos em locais
Relator: ISABEL VALONGO
I – O aliciamento de menores para fins sexuais, conduta tipificada no artigo
Relator: ANA BARATA BRITO
I – O bem jurídico protegido pelo artigo 387.º do Código Penal
Relator: ISABEL CERQUEIRA
I) Existe concurso efectivo entre os crimes de violência doméstica e de
Relator: CLARISSE GONÇALVES
I) O certificado de registo criminal está sujeito aos princípios gerais do
Relator: JOÃO AMARO
I – A convicção do juiz tem de seguir critérios transparentes e justificáveis