8001/15.8TDLSB.E2
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Olhando o (único) vocábulo proferido pelo arguido visando a pessoa do
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Relator: ANA BARATA BRITO
I - Olhando o (único) vocábulo proferido pelo arguido visando a pessoa do
Relator: ANA VIEIRA
centros comerciais e os respectivos lojistas são habitualmente qualificados como correspondendo legalmente a contratos atípicos, visto não corresponderem exactamente a nenhum dos tipos legais previstos e regulados, e não representam ... 1995/1996. III. Porque se trata da um contrato atípico, e não de contrato de arrendamento, não tem aplicação o art. 14º-A do NRAU que estabelece como título executivo para
Relator: JOÃO AMARO
I – As expressões contidas nas mensagens enviadas pelo arguido ao assistente (tal
Relator: FÁTIMA FURTADO
chegados à fase da audiência com uma acusação onde é descrita uma conduta atípica, não há mecanismo legal que permita reparar essa verdadeira anomalia do processo, sob pena de violação
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
disposição. II- O contrato de abertura de crédito constitui um contrato nominado, mas atípico, meramente consensual, por oposição ao contrato real quoad constitutionem; trata-se de um contrato que fica
Relator: LUÍS CRAVO
negócio e prestação de serviços de consultadoria” [contrato de prestação de serviços inominado ou atípico] tendo em vista, na primeira vertente, a celebração de um contrato de arrendamento
Relator: Luís Migueis Garcia
processo de insolvência; a propositura de acção fora desse foro constitui excepção dilatória atípica conducente à absolvição da instância. II) – Quando se verifique a absolvição da instância por motivo processual
Relator: EUGÉNIA CUNHA
respeita à própria existência de atos processuais. 2. As nulidades processuais secundárias, inominadas ou atípicas, previstas no nº1, do art. 195º, do CPC, têm um regime específico de arguição
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
elemento preponderante são as cláusulas de dação em cumprimento a retro, consubstancia um contrato atípico do tipo misto. 8- A esse contrato são aplicáveis, em princípio, a disciplina jurídica correspondente
Relator: MARGARIDA SOUSA
desvio a um padrão de normalidade, a demonstração da verificação in casu dos factos atípicos, ou seja, incumbirá a quem pretende manter os efeitos do ato demonstrar a existência