2458/17.0T8GMR.G1
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. Na situação de assédio, o comportamento indesejado
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Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. Na situação de assédio, o comportamento indesejado
Relator: MOISÉS SILVA
como de trabalho entre 1993 e 2002 não se pode atender à presunção de laboralidade prevista no art.º 12.º dos CT de 2003 e de 2009, em virtude ... falta ser considerada injustificada e perder o direito à retribuição desse dia. vii) o assédio moral pressupõe a prática de atos com o objetivo ou o efeito de perturbar
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Em regra só existe omissão de pronúncia nos termos da al
Relator: ALDA MARTINS
1. A carta de resolução do contrato de trabalho que o trabalhador
DIRETIVA (UE) 2019/1937 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: ALDA MARTINS
Quando pretenda fazer uso de documentos em poder da parte contrária, o
Relator: ANTERO VEIGA
I - O assédio moral evidencia-se em comportamentos indesejados que tenham por
Lei n.º 107/2019 de 9 de setembro Sumário: Altera o Código
Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro Sumário: Altera o Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O objectivo do procedimento cautelar não se confunde com o fim
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1 - Nos termos conjugados dos artºs 30º do CPT e 126º, nº
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O despedimento traduz-se numa declaração unilateral da entidade patronal referente
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. A justa causa para a resolução do
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos dos arts. 30.º do Código de Processo do
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – A qualificação de um determinado tempo de trabalho como “trabalho suplementar
Relator: PAULA DO PAÇO
I- As mensagens emitidas pelo trabalhador num grupo privado e fechado do
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Não se deve afastar o depoimento de parte com base em
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O assédio moral caracteriza-se pela ocorrência de comportamentos hostis, humilhantes