69/13.8GFPRT-B.G1
Relator: MÁRIO SILVA
porte de armas de fogo, pelo acréscimo de perigosidade que traz à comunidade, está sujeito a licenciamento excludente da ilicitude de um ato genericamente proibido. 2 - A condenação reiterada
86 resultados
Relator: MÁRIO SILVA
porte de armas de fogo, pelo acréscimo de perigosidade que traz à comunidade, está sujeito a licenciamento excludente da ilicitude de um ato genericamente proibido. 2 - A condenação reiterada
Relator: ANA BARATA BRITO
objecto do processo no que respeita ao seu núcleo essencial, a lei não proíbe que o perdimento de objectos apreendidos não possa ser decretado posteriormente, assegurado que seja o contraditório ... Assim, o decretamento da perda pressupõe, designadamente, a demonstração/comprovação de que as armas apreendidas no processo foram utilizadas ou destinavam-se a ser utilizadas na prática do crime
Relator: JOÃO AMARO
I - o “exame crítico” das provas consiste na enunciação das razões de
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- Embora, em princípio, qualquer nulidade processual deva ser arguida perante o
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Até à entrada em vigor das alterações introduzidas ao C. Penal
Relator: VÍTOR SEQUINHO
1 – Não é admissível, à luz do disposto no n.º 2
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – O RAI [Requerimento de Abertura da Instrução] apresentado pelo assistente, não
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Porque o critério baseado na teleologia do acto de notificar é
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O ónus de especificação legalmente exigido para o conhecimento da impugnação
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Perante uma pluralidade de crimes cometidos por diversos arguidos em locais
Relator: JORGE BISPO
I - Apesar da elevada nocividade dos produtos estupefacientes vendidos pelo arguido (cocaína
Relator: PAULO SERAFIM
I – O facto de o tribunal não se ter pronunciado na sentença
Relator: TERESA COIMBRA
1.Invocar a errada apreciação da prova não é o mesmo que invocar
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Não ocorre a falta de fundamentação da sentença, imposta pelo art
Relator: JOÃO AMARO
I – A convicção do juiz tem de seguir critérios transparentes e justificáveis
Relator: JOÃO AMARO
I – Constitui desfiguração grave e permanente o corte de tecidos da face
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. O conteúdo do ilícito p. e p. pelo art. 231.º
Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019 Sumário: Aprova o
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. Uma diligência de prova só será impertinente (e
DIRETIVA (UE) 2019/1937 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO