85/18.3BCLSB
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA (RELATOR POR VENCIMENTO)
três exames ínsitos na metódica da proporcionalidade quanto ao “como” da interferência ou afetação [aptidão; indispensabilidade; e equilíbrio, razoabilidade ou proibição do excesso], a decidir sobre a prevalência em concreto ... não pode invalidar as atuações administrativas por serem não ótimas, no âmbito dos direitos fundamentais. Mas, ao contrário do juiz constitucional – porque limitado imediatamente pela legitimidade democrática direta do legislador