Portaria n.º 234/2019
Portaria n.º 234/2019 de 25 de julho Sumário: Procede à instalação
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Portaria n.º 234/2019 de 25 de julho Sumário: Procede à instalação
Contencioso de funcionários – Vencimento – Emolumentos – Juros de mora.
IRC - Liberdade de Circulação de Capitais - Fundos de Investimento - Dividendos.
físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins 221 — Médicos 2261 — Médicos dentistas e estomatologistas 231 — Professor dos ensinos universitário e superior 25 — Especialistas em tecnologias de informação e comunicação ... empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto
Relator: CANELAS BRÁS
A evidência actual não permite atribuir causalidade entre o consumo de canabinóides
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem de
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1- Há que separar a responsabilidade pela publicação de
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator) 1. A cuidada e rigorosa definição, no saneador, do
Relator: JOSÉ CRAVO
I - O incidente de exoneração do passivo não pode redundar num instrumento
IRC – Dedutibilidade de gastos. Gastos de carácter anormal ou de montante exagerado
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C
Relator: MANUEL BARGADO
I - A não indicação pelo recorrente nas conclusões dos concretos pontos da
Relator: MATA RIBEIRO
1 – Nas ações que devam ser propostas dentro de certo prazo a
Relator: CANELAS BRÁS
I. O abuso do direito constitui limite ao seu uso (artº 334º
Relator: FREITAS NETO
I – Em princípio, a destituição de um gerente de uma sociedade por
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. A obrigação de prover ao sustento dos filhos
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Sumário (da relatora): I – Ao nível da legitimidade ativa para requerer o
Relator: MARTINHO CARDOSO
I – Integra o conceito de “relação familiar” da al. b) do nº
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Existindo uma “situação de legítima defesa”, a acção de defesa é
IVA - Sujeitos passivos mistos – Instituição Bancária. Determinação do pro rata de dedução