Diretiva (UE) 2019/782
Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de indicadores de risco harmonizados
152 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de indicadores de risco harmonizados
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
serviço efetivamente prestado ou a existência de condições de trabalho adversas, derivadas, nomeadamente, do risco, da penosidade, da insalubridade, etc.; 9.ª – O vencimento de exercício ou participação emolumentar, atribuído
Relator: VITAL LOPES
destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta. 3. Não se pode concluir que a carta chegou ao conhecimento efectivo
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
lesante do outro, o direito a receber do R., na medida da repartição do risco (50%), a indemnização devida pelos danos corporais sofridos, bem como os decorrentes daqueles
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
evento delituoso em causa, um crime de tráfico de produto estupefaciente, minimizando o risco de, pela separação do procedimento penal, cada um daqueles sujeitos ou todos eles aligeirarem ou mesmo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
incumprimento do dever de assiduidade por parte do trabalhador determinou directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa
Relator: AUSENDA GONÇALVES
pessoal da vítima que permita classificar a situação como constituindo, por si mesma, um risco qualificado para a sua saúde psíquica, i. é, se da imagem global dos factos resulta
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
executar a obra com total autonomia técnica e jurídica, por sua conta e risco, estando apenas vinculado a observar as prescrições constantes do contrato, as regras da arte
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
trabalho executado e das despesas realizadas, como corolário da regra de repartição do risco. 4.- Reclamando a autora o preço do fornecimento de bens à ré, que se destinavam
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
Relator: JOSÉ CRAVO
litispendência pode andar próxima da situação prejudicial, na qual pode existir, também, o risco de contradição ou reprodução de uma decisão judicial anterior. III. Estando pendente causa prejudicial, a solução
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
Relator: AUSENDA GONÇALVES
decidido, de modo a preservar a certeza do direito e a prevenção do risco da decisão inútil e, por essa via, garantir o prestígio dos tribunais, tudo valores que colhem
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
transportes internacionais rodoviários, já se destina a compensar a maior penosidade, esforço e risco acarretados pelo desempenho de funções no estrangeiro, e tem a vantagem de ser devida independentemente
Relator: CARLOS MOREIRA
apenas aceitava anuir a tal aplicação caso a mesma fosse totalmente isenta de qualquer risco de perder o seu dinheiro; que não teria aceitado investir o seu dinheiro nesta aplicação
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
não voltará no futuro a delinquir. iii) correndo o tribunal, assim, um risco prudente - calculado e fundado de esperança, mas que não é seguramente de certeza. iv) a existência
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
legislador em detrimento do critério do julgador, em matéria de nacionalidade, oferece menos riscos do que uma reavaliação casuística que, em última análise, importará lesão do princípio da igualdade ínsito
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
suportou a indemnização devida aos lesados numa situação em que a cobertura do risco estava excluída
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
Relator: JORGE BISPO
pessoas, a moral ou a ordem públicas ou que, em alternativa, ofereçam sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos (art. 109º