Decreto-Lei n.º 169-B/2019
Decreto-Lei n.º 169-B/2019 de 3 de dezembro Sumário: Aprova
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Decreto-Lei n.º 169-B/2019 de 3 de dezembro Sumário: Aprova
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A circunstância de a ofendida não ter denotado reacção mais incisiva
Relator: JOSÉ CRAVO
I- O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o
IRC - Despesas não documentadas; Tributação autónoma.
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O direito ao protesto que se encontra previsto no nº 2
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator) 1. Pretendendo-se basear a execução num cheque prescrito
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- Salvo convenção em contrário entre transmitente e adquirente
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Recorrente ao não incluir, como exige o artigo art.77.º
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Sumário (da relatora): I - A equidade tem que ser o critério último
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. O processo penal está submetido ao primado do princípio da legalidade
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. A exigência da fundamentação adequada da decisão realiza uma dupla finalidade
Relator: ANTERO VEIGA
I - A incapacidade absoluta para o trabalho habitual não implica uma impossibilidade
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I – O artº. 1424º, nº. 1, do Código Civil
Relator: JOÃO AMARO
I – Mesmo nos casos de negligência inconsciente, encontra-se nos tipos penais
Decreto-Lei n.º 155/2019 de 21 de outubro Sumário: Altera o
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
IRS - Variação patrimonial positiva. Indemnização. Contrato-promessa
Relator: MÁRIO SILVA
1- Não sendo o processo penal um processo de partes, nem existindo
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator) 1) Como a Doutrina e a Jurisprudência amplamente concordam
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. Não podem os executados/apelantes pretender em sede de