684/2018-T
AIMI – Sujeição; Fundo de Investimento Imobiliário; Terrenos para construção; Constitucionalidade
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AIMI – Sujeição; Fundo de Investimento Imobiliário; Terrenos para construção; Constitucionalidade
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - Nos termos do art. 44º do Dec.-Lei nº 144/2006 de
Relator: FRANCISCO MATOS
A aquisição de bens, em compropriedade, na constância da união de facto
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – No art. 317º, al. c) do Código Civil estão em causa
Relator: MANUEL BARGADO
I - A não indicação pelo recorrente nas conclusões dos concretos pontos da
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C
Relator: PAULO REIS
I - Conforme resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4
IRC – Preços de Transferência. Princípio da Plena Concorrência. Artigo 63.º do
Relator: FONTE RAMOS
1. Quanto à alegação do periculum in mora em procedimentos cautelares relativos
Relator: ANA TEIXEIRA
I) A gerência de facto, real e efectiva, constitui requisito da responsabilidade
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): - A não concordância da parte com a subsunção dos
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator) 1) Sendo nulo o contrato de crédito ao consumo
Expropriação por utilidade pública e com caráter de urgência. Enquadramento do ganho
IRC – Dedutibilidade dos gastos; Tributação autónoma; Pagamentos a entidades sujeitas a regime
AIMI – prédios situados em “centros históricos”
Recurso de Revisão de Decisão Arbitral; Instância Internacional de Recurso; Arts. 293
Relator: PAULO REIS
I - Para efeitos da qualificação dos créditos como “subordinados”, deve entender-se
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Em face do estatuído na noção geral vertida no n.º
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Basta atentar na redação do n.º 1 do artigo 3
Relator: JORGE ARCANJO
a) A moderna teorização do “direito de vizinhança” não se compadece com