3695/12.9TBGMR.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
adequada a prejudicar o ressarcimento creditório, pelo que a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, com base nessa causa, aplicável por força do disposto
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Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
adequada a prejudicar o ressarcimento creditório, pelo que a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, com base nessa causa, aplicável por força do disposto
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
dispensado do pagamento das custas do processo, depois de proferida decisão final de exoneração do passivo restante
Relator: AFONSO ANDRADE
comparação entre os regimes jurídicos da qualificação da insolvência e da exoneração do passivo restante, resulta uma grande proximidade teleológica, podendo os dois serem explicados com a necessidade sentida pelo ... maioria dos casos, uma insolvência fortuita irá dar lugar naturalmente à concessão da exoneração do passivo restante, bem como uma insolvência culposa dará lugar necessariamente à não concessão desse benefício
Relator: ALCIDES RODRIGUES
encerramento do processo de insolvência no despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, se inexistirem bens a liquidar; existindo património dos insolventes a liquidar e tendo ... sido requerida a exoneração do passivo restante, o encerramento do processo de insolvência terá lugar após a realização do rateio final
Relator: JOSÉ AMARAL
procedimento e aos fins específicos do processo. 3. É critério de merecimento da exoneração do passivo restante que se perspective a possibilidade de a dívida ser, pelo menos em parte ... aqui no despacho liminar (artº 238º) que deve recair sobre o pedido de exoneração do passivo restante, bastam “elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial, conceder uma segunda oportunidade ao indivíduo, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
São requisitos da cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, a violação dolosa ou com negligência grave dos deveres do devedor, por um lado, e o consequente prejuízo
Relator: JOÃO PERES COELHO
indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor quando este, dentro dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, tiver doado a favor
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo relator): “Por força da submissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que o devedor tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
deve declarar encerrado o processo de insolvência no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante, existam ou não bens ou direitos da massa insolvente por liquidar, sendo
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
logo o encerramento do processo de insolvência no despacho inicial de incidente de exoneração do passivo restante (art. 237º, al. b), do CIRE) ou, quando tal não tenha ocorrido
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
abrangido pela cessão do rendimento disponível do insolvente, a quem foi concedida a exoneração do passivo restante, deverá corresponder, pelo menos, ao valor do salário mínimo nacional. IV- Impõe
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Em conformidade com o disposto no art. 9.º, n. 2
Relator: EVA ALMEIDA
insolvente. II – O facto de ter sido liminarmente admitido o incidente de exoneração do passivo restante na insolvência da executada em nada contende com os estatuído no 88º
Relator: JOSÉ AMARAL
exoneração do passivo restante, durante o período de cessão de rendimentos pelo devedor insolvente ao fiduciário nomeado, tem este direito à remuneração pelo exercício das suas funções, mesmo que aquele